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II SÉRIE — NÚMERO 79

Artigo 53.°

Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes

0 regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares ou equiparado será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sem prejuízo do anexo i à presente Lei.

Artigo 54.° Bolsas de estudo

1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.

2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

Secção II Pessoal dirigente

Artigo 55.° Nomeação

1 — Os directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 — Os directores-gerais são providos em comissão de serviço pelo período da legislatura.

3 — A comissão de serviço será dada por finda nos termos previstos na lei geral.

4 — Os directores-gerais poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.

Artigo 56.° Directores-gerais

1 — Aos directores-gerais compete a direcção e orientação superior de todos os serviços da respectiva direc-ção-geral e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção-geral e que, pela sua natureza ou disposição da lei, não devam ser sujeitos a resolução superior. *

2 — Aos directores-gerais compete ainda:

a) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

b) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

c) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivos de serviços distintos;

d) Promover a acção disciplinar;

e) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

3 — Os directores-gerais poderão delegar o exercício de algumas das suas competências nos directores de serviços que lhes estejam directamente subordinados e subdelegar o daquelas que lhes tiverem sido delegadas com autorização expressa para subdelegar.

4 — Os directores-gerais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos directores de serviços que por eles forem designados.

Artigo 57.° Directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

2 — Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director-geral;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do director-geral, ainia que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do director-geral;

J) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo director-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 — Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.

Artigo 58.°

Chefes de divisão

1 — Aos chefes de divisão compete especialmente:

a) Promover a organização interna dos serviços;

b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;