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II SÉRIE — NÚMERO 79

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

0 Garantir o suporte administrativo comum;

f) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.

2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Administração de Pessoal;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;

d) A Divisão de Administração Geral.

Artigo 38.° Centro de Informática

1 — Ao Centro de Informática compete:

a) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

b) Gerir o sistema informático.

2 — 0 Centro de Informática é dirigido por um técnico superior, equiparado a director de serviços para efeitos de vencimento.

SUBSECÇÃO iv

Direcção de Serviços de Retacees Púbicas e liitMiiatáaiá»

Artigo 39.° Atribuições

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.

Artigo 40.° Competências

À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no Pais e no estrangeiro;

6) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

e) Assegurar o serviço de recepção.

Artigo 41.° Estrutura

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

o) A Divisão de Relações Públicas;

b) A Divisão de Relações Internacionais e Inter-parl amentares.

subsecção v Museu da Assembleia da Repubfca

Artigo 42.° Museu

1 — O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.

2 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.

3 — Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectura!, e do Museu da Assembleia da República.

Secção IV Serviço de Segurança Artigo 43.°

Atribuições

0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 44.° Condições de permanência

1 — A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretárío-geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos comandos-gerais.

CAPÍTULO VI Pessoal dos serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais Artigo 45.°

Estatuto do pessoal parlamentar

O pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente Lei e da sua regulamentação, constituindo direito subsidiário a legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.