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II SÉRIE — NÚMERO 85

DECRETO N.° 83/V

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBUCAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

Proposta de expurgo e de eliminação

Nos termos do n.° 2 do artigo 162.° do Regimento, os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto n.° 83/V da Assembleia da República (transformação das empresas públicas em sociedades anónimas).

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — António Vai-rinhos — Manuel Moreira — António Martins — Rui Machete — Guido Rodrigues — Belarmino Correia — Fernando Conceição — Cecília Catarino — Carlos Lé-lis — Pedreira de Matos — Armando Militão — Dinah Alhandra — José Manuel Casqueiro — Francisco Bernardino Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 253/V

CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO RS CAL Proposta de alteração

A alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° passará a ter a seguinte redacção:

A petição de impugnação haja dado entrada na repartição de finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro de 1987 e não tenha sido ainda proferida a decisão final.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Guilherme Pinto.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 52/V (alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei eleitoral para o Parlamento Europeu).

1 — Estão em causa três preceitos da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril: os artigos 3.° («Capacidade eleitoral activa»), 5.° («Inelegibilidades») e 6.° («Incompatibilidades»).

Um propósito comum subjaz às alterações propostas: o de se parificarem, no possível, as regras que valem para as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu (PE). Tal assimilação será justificada, no ponto de vista do Governo, pela «natureza similar das duas instituições».

2.1 — No que diz respeito ao artigo 3.°, pretende--se alargar a capacidade eleitoral activa a «todos os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento».

No regime em vigor apenas são dotados dessa capacidade «os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituíram aquelas Comunidades».

Prevaleceu em 1987, no essencial, a posição adoptada pelo PS no projecto de lei n.° 414/IV.

Com efeito, confinava o PCP a capacidade eleitoral activa aos cidadãos (portugueses) recenseados no território nacional (projecto de lei n.° 411/IV). Isto em razão da reticência com que encara o exercício do voto pelos eleitores recenseados no estrangeiro.

A análoga situação chegou o PRD (projecto de lei n.° 412/IV), embora por diversa fundamentação: a de considerar que os emigrantes portugueses na Europa comunitária deverão eleger deputados ao PE no pais onde residam. Continha o seu projecto de lei, no entanto, uma ideia textualizada também pelo MDP/CDE (projecto de lei n.° 413/IV): desde que ocorra reciprocidade, os cidadãos nacionais de outros países comunitários residentes em Portugal poderão aqui votar.

De qualquer modo, e para além disso, o MDP/CDE entendia que os portugueses residentes (e recenseados) no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades deveriam ser dotados de capacidade eleitoral, «desde que esse Estado não [concedesse] o direito de voto nas eleições para o PE aos emigrantes aí residentes».

No que agora precipuamente releva, é de lembrar que somente o PSD (projecto de lei n.° 405/IV) e o CDS (projecto de lei n.° 409/IV) não amputavam, para este efeito, do direito de voto os portugueses residentes fora do espaço comunitário.

. 2.2 — Aquando no debate em plenário, invocou o PS os trabalhos em curso para a aprovação, a nível comunitário, de um sistema eleitoral uniforme (Diário da Assembleia da República, 1.» série, n.° 71, de 25 de Abril de 1987, p. 2770).

Decorre a competência parlamentar (do PE) para essa uniformização do próprio Tratado CEE (artigo 138.°, § 3.°). E desde 1960 que está a ser actuada.

O certo é, porém, que a única tarefa legislativa já concluida é a que deu lugar ao acto comunitário de 20 de Setembro de 1976. Este, regulando as eleições directas, não prevê, no entanto, qualquer processo eleitoral uniforme. Ao invés, no n.° 2 do artigo 7.°, expressamente estatui que, até ser aprovado tal processo uniforme, em cada Estado membro aplicar-se-ão as disposições Cegais) nacionais.

Foram depois, dobrado já o início dos anos 80, reiniciados trabalhos de preparação legislativa no sentido de europeizar num regime uniforme as eleições para o PE.

Assim, em 10 de Março de 1982 aprovou este, por 158 votos a favor, 77 contra e 27 abstenções, o relatório Seitlinger, transmitindo-o ao Conselho. Entretanto, não foi alcançada a solução compromissória necessária.

Após as eleições de Junho de 1984, retomou o PE os trabalhos em curso e em 28 de Fevereiro de 1985 aprovou a Comissão Política (com dezasseis votos favoráveis, oito contrários e treze abstenções) o relatório BockJet, em decisiva medida baseado no relatório Seitlinger.

Só que o novo relatório não foi submetido à sessão plenária do PE; com efeito, o resultado da votação verificada na Comissão Política não era de molde a antever que o projecto constante do relatório pudesse recolher o indispensável consenso no Conselho.

Um grupo de trabalho criado no PE, sob a presidência do deputado Bocklet, elaborou então um texto de compromisso (10 de Dezembro de 1986).