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22 DE JUNHO DE 1988

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A convolação desse último projecto para o plenário do PE não ocorreu até agora: assim, ainda em data recente (sessão plenária de 13 de Abril) viria o deputado Seefeld a lamentar que, aparentemente, o relató-ño (revisto) Bocklet não conseguisse sair dos bastidores.

E é de crer que tal não aconteça, pelo menos com resultados declaradamente positivos, em curto prazo. Afigura-se, sobretudo, difícil de figurar que um sistema de representação proporcional uniforme venha a ser acolhido, designadamente pelo Reino Unido.

Neste contexto, não se terá como provável que nos próximos anos deixe de ser pertinente a caracterização feita em 1979 por Jean-Louis Burban {Le Parlement Européen et son élection, p. 170): as eleições para o PE continuam, no essencial, como eleições nacionais.

2.3 — Será, no entanto, caso de indagar se as actuais legislações dos Estados membros apontam, por assim dizer numa perspectiva sincrética, para um modelo no que agora está em causa, ou seja, quanto à capacidade eleitoral activa para o PE.

Ora, a resultante não será concludente.

Com efeito, na Bélgica, os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro apenas têm direito de voto se recenseados no seu país; quanto aos cidadãos de outros Estados membros das Comunidades residentes na Bélgica, podem aqui exercer o direito de voto relativamente a candidatos belgas se não puderem exercer esse direito no seu país de origem. O mesmo regime vale, sensivelmente em análogos termos, para os Países Baixos e para a Irlanda.

Todavia, em Espanha vigora a regra de que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem exercer o direito de voto nas representações consulares, sendo admitido o voto por correspondência.

Na Dinamarca somente é atribuído o direito de voto a cidadãos nacionais residentes em território nacional (exceptuando-se as ilhas Faroé e a Gronelândia). Quanto aos cidadãos dinamarqueses residentes num outro Estado membro das Comunidades, podem votar nas representações consulares ou por correspondência; os residentes fora do espaço comunitário não possuem capacidade eleitoral.

De igual modo, os cidadãos gregos residentes fora das Comunidades não podem votar, a menos que o façam na Grécia ou em qualquer representação consultar desta. O mesmo, em traços gerais, ocorre em Itália: os cidadãos italianos residentes num Estado que não seja membro das Comunidades apenas podem votar no seu país de origem.

Já em França e no Luxemburgo, a capacidade eleitoral activa é atribuída, sem diferenciações, aos nacionais que residam no estrangeiro, sendo naquele primeiro país admitido o voto por procuração e no segundo, como em todos os demais, o voto por correspondência.

Os cidadãos britânicos recenseados como eleitores no Reino Unido nos últimos cinco anos, mas que actualmente residam no estrangeiro, têm direito, tal como os funcionários públicos e os membros das Forças Armadas, a votar através do preenchimento de uma declaração («Representation of the People Act», 1985).

Finalmente, ao que informa a Direcção-Geral de Estudos do PE (Cadernos de Investigação e Documentação. A Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu: Legislação Comunitária e Legislações Nacionais, Série Política, n.° 13, Abril de 1987), nesta síntese usada

como fonte, na República Federal da Alemanha os cidadãos residentes no espaço comunitário exercem o direito de voto em condições similares aos cidadãos nacionais; os residentes em qualquer outro país podem exercê-lo desde que aí residam há pelo menos dez anos.

2.4 — Afigura-se, porém, de assinalar que ocorrem também consideráveis disparidades quanto à capacidade eleitoral passiva, designadamente no que respeita à idade.

Esta é de 18 anos na Dinamarca, na República Federal da Alemanha, em Espanha e em Portugal.

Passa, no entanto, a ser de 21 anos na Bélgica, na Grécia, na Irlanda, no Luxemburgo e no Reino Unido, de 23 anos em França e de 25 anos em Itália e nos Países Baixos.

2.5 — Face a esta pluralidade de critérios legais, não será impensável supor que a opção sobre o problema agora em exame poderá ser feita em Portugal tomando em conta a realidade portuguesa.

E nesta conexão, se a solução em vigor não deixará de ser abonável, igualmente o será, sem forçado afã argumentativo, a que agora vem preconizada na proposta de lei.

A sustentá-la poderão estar, além de outras, as seguintes motivações:

a) Implicará o direito de voto, em qualquer circunstância, uma producente actualização do estatuto de cidadania, em que ele tem um fundamental papel. Precisamente porque o direito de sufrágio (quer activo, quer passivo) não é uma simples «consequência organizatória» do princípio democrático-representantivo (Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 276), a preocupação deverá ser a de o ampliar, e não a de o restringir. Como corolário desta preocupação estarão, iniludivelmente, as novas redacções que para o artigo 124.° da CRP («Eleição do Presidente da República») preconizam, em sede de revisão constitucional, o CDS e o PSD;

b) Como é sabido, o PE surge como um órgão de carácter essencialmente político, ao qual cabe representar «os povos dos Estados reunidos da Comunidade». Ora, sob pena de se secundari-zar o ecumenismo que une os portugueses de todos os quadrantes geográficos, nessa «aventura de dissolução» que aviva liames estruturais (não se relute nas palavras, quando elas transcrevem um destino que os séculos não consumiram), difícil será recusar aos emigrantes de fora da Europa o direito a assim participar na vida do País. Isto mesmo numa vertente directamente projectada apenas na Europa. Uma coisa é o palco, outra os protagonistas possíveis. E acontece, aliás, que o mandato de qualquer deputado não é imperativo: todos eles representam o País, e não uma parte dele ou uma fracção de eleitores.

3.1 — Alude o n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei ao voto por correspondência.

É evidente que a intencionalidade da alteração textual se confina a incluir na previsão literalizada do preceito o exercício, por essa forma, do direito de voto