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22 DE JUNHO DE 1988

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as eleições autárquicas. Com efeito, a regra da reciprocidade para aplicação do princípio da residência poderia desde já ser admitido.

Em terceiro lugar, verifica-se que o alargamento genérico da capacidade eleitoral a todos os emigrantes, mesmo os não residentes nos países da Comunidade, nos mesmos termos das eleições legislativas, deixa em aberto a ponderação de certos aspectos altamente relevantes.

Assim, fica por apreciar o grau de conexão, certamente variável e em alguns casos provavelmente mínimo, entre a instituição que é o Parlamento Europeu, comunidade política dos povos de uma Europa unida, e as aspirações sociais de comunidades portuguesas se-dentarizadas noutras latitudes.

Igualmente se não reflecte sobre as implicações do diverso tratamento encontrado para as eleições legislativas e as constantes da presente proposta, dado que no primeiro caso se encontram constituídos dois círculos eleitorais pela emigração e, no segundo, a votação se fará para um círculo eleitoral único.

Por outro lado, verifica-se que as questões implicadas com a ocorrência da dupla nacionalidade ou a separação do território nacional por um número prolongado de anos são igualmente omissas nas preocupações reveladas pela proposta e pelo respectivo parecer.

Em conclusão, entende o PS que o conjunto dos problemas supra-referidos são, pelo seu significado e independentemente da solução final a que conduzissem, por de mais relevantes para não poderem ser omitidos em sede de direito constituendo.

As omissões do Governo e do PSD afiguram-se, por isso, sinais de ligeireza política pouco condizente com a dignidade das questões em causa. Daí o voto desfavorável do PS.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.°* 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal), 254/V (cria o Conselho Nacional de Fiscalidade) e 255/V (assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações, Impugnações e processo fiscal).

Apreciados, no âmbito desta Comissão Parlamentar, os projectos de lei n.os 253/V (cria a Comissão de Conciliação Fiscal), 254/V (cria o Conselho Nacional de Fiscalidade) e 255/V (assegura os direitos dos contribuintes em matéria de garantias, reclamações, impugnações e processo fiscal), tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a CEFP é de parecer que os projectos de lei n.os 253/V, 254/V e 255/V, em apreço, reúnem as condições regimentais para subirem a Plenário da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chan-cerelle de Machete.

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 245/V (garante aos presidentes das Juntas de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência).

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, em reunião realizada no dia 14 do corrente mês, deliberou, por unanimidade, que o projecto de lei n.° 245/V (garante aos presidentes das juntas de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício do mandato em regime de permanência) se encontra em condições de ser discutido e votado na especialidade pelo Plenário, sem prejuízo de os partidos políticos reservarem para essa altura a sua posição.

O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

Voto n.° 34/V

1 — A Conferência de Líderes Parlamentares determinou em data o agendamento para a sessão do dia 16 de Junho da proposta de lei n.° 59/V, que estabelece as taxas dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

2 — Inicia-se hoje a discussão das taxas aplicáveis ao abrigo do novo sistema fiscal, o que significa que esta Assembleia ainda não formou opinião nem deliberou a esse respeito.

3 — Não obstante, o País tem assistido, atónito, à massacrante difusão televisiva de spots publicitários incidentes sobre duas taxas que, como todas as demais, ainda não foram aprovadas pela Assembleia da República, único órgão competente para as aprovar.

4 — Trata-se de duas taxas falseadoras da realidade, que, inclusivamente, não podem ser encaradas sem uma visão articulada com todas as demais. Acresce que os spots podem gerar a maior das confusões quando os contribuintes os confrontarem com os códigos que vierem a ser aprovados.

Trata-se, assim, de propagandear a parte de um todo que não terá o mesmo sinal, e, em qualquer caso, antes do tempo, o que tanto vale como dizer de propagandear um ludíbrio da boa fé dos Portugueses.

5 — Cabe, assim, tratar de um facto grave, consistente num grosseiro ultraje do Governo à maioria parlamentar que o apoia, na medida em que pretende já saber em que sentido essa maioria vai pronunciar-se sobre matéria ainda não discutida no Parlamento. Infelizmente, neste caso, esse ultraje atinge também o prestígio do Parlamento.

6 — Atitudes como esta justificam um sério protesto contra o pendor do Governo para atitudes que violam o princípio da separação dos poderes, representam um ultraje do Governo ao Parlamento, todo ele, e seguramente não cabem na prática democrática.

Nestes termos:

Perante a minimização do papel da Assembleia da República; perante a tentativa de reduzir o Parlamento a uma caixa de ressonância das decisões do Governo; perante mais este ultraje à Assembleia da República e aos seus deputados — não pode o Grupo Parlamentar do PS deixar de expressar o mais veemente protesto

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