O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1612

II SÉRIE — NÚMERO 85

quanto aos portugueses residentes em Portugal, nos casos a que já se reporta o n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (eleições para a Assembleia da República).

Realmente, tal como está agora redigido, poderá o n.° 2 do artigo 3.° induzir à conclusão de que apenas os portugueses residentes no estrangeiro podem lançar mão desse sistema. O que não deve ser exacto.

3.2 — Diz-se, com efeito, no actual n.° 2 do artigo 3.° que «nas mesmas eleições (para o PE) os eleitores mencionados em último lugar (ou seja, os portugueses recenseados no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias) exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações».

Face a esta redacção, poder-se-á ser levado a supor que aos portugueses residentes no território nacional que estejam nas condições a que alude o n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79 não será dado votar por correspondência nas eleições para o PE.

É a este mau entendimento que pretende fazer face a nova fórmula contida na proposta de lei.

Só que esta também não é isentável de alguma dúvida, embora susceptível de fácil clarificação, numa exegese não demasiado generosa.

Efectivamente, poder-se-ia concluir, olhando com uma visão estrita essa nova fórmula, que todos os eleitores para o PE teriam de ... votar por correspondência.

Por ser de todo em todo seguro que assim não deverá ser e que nem esse foi o sentido útil da proposta de lei, melhor será que se explicite, textualmente, que os eleitores residentes no território nacional podem votar por correspondência nos casos previstos no n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79 e que os eleitores residentes no estrangeiro exercem, em qualquer caso, o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável às eleições para a Assembleia da República, em ambas as hipóteses com as necessárias adaptações.

Obviamente, terá este alvitre de ser objecto de mais alargada análise em fase de exame na especialidade.

4 — Têm as alterações a introduzir nos artigos 5." e 6.° da Lei n.° 14/87 a ver com uma necessária separação de águas entre os concelhos de inelegibilidade e de incompatibilidade.

Ora, efectivamente, não se vê que as funções compendiadas na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°, na actual formulação, devam ser consideradas como geradoras de inelegibilidade, e não apenas de incompatibilidade.

A regra que valerá para a capacidade eleitoral passiva deverá ser a da elegibilidade.

As restrições legais «terão de mostrar-se necessárias e proporcionadas (cf. o artigo 18.°), tendo de limitar--se ao necessário para salvaguardar [outros] interesses constitucionais protegidos» (Gomes Canotilho — Vital Moreira, ob. cit., 2.° vol., 2.a ed., p. 158).

«Tipicamente, esses interesses reduzem-se a dois: á) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo que certas situações de poder social (por ex., os ministros de culto religioso) se valham ilegitimamente dele para influenciar o voto; b) defender a independência

e o prestígio de certos cargos ou ocupações públicas —por exemplo, os juízes e os militares (artigo 270.°)—, que poderiam ser vítimas da exposição causada pela candidatura dos seus titulares.» (Idem.)

Não se crê que a eleição para o Parlamento Europeu postule um tratamento mais rigoroso do que a eleição para a Assembleia da República.

5 — Tudo visto, e em conclusão, afigura-se que a presente proposta de lei está em condições de subir a Plenário para ai ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Declaração de voto

O PS votou desfavoravelmente o parecer em causa, sem prejuízo de reconhecer o mérito do articulado dele constante, dada a indisponibilidade verificada, em Comissão, por parte do PSD, para considerar e relevar um conjunto de aspectos julgados essenciais numa abordagem politicamente ponderada da problemática das capacidades eleitorais.

Em primeiro lugar, importaria reconhecer que a proposta de lei n.° 52/V (alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril — Lei eleitoral para o Parlamento Europeu) carecia de uma maior e melhor justificação de motivos. Na verdade, a indigência dos seus fundamentos é inversamente proporcional à importância das alterações propostas, devendo estas justificar uma apreciação detalhada aos factores complexos que se encontram relacionados com o exercício do direito de voto por parte dos emigrantes.

Em segundo lugar, verifica-se que o parecer se limita a dar conhecimento da fase alcançada pelos trabalhos preparatórios em sede de Parlamento Europeu, visando a aprovação de legislação eleitoral comum aos países membros da Comunidade, mas que, todavia, não reflecte o sentido em que caminham as orientações propostas, as quais deveriam ser tidas em consideração por parte de Estados membros que, no presente, se proponham introduzir alterações à sua legislação eleitoral. Com efeito, é de salientar ter o relatório Bocklet, aprovado pela Comissão Política do Parlamento Europeu, sido recentemente objecto de propostas de alteração (Emenda n.° 13), uma vez mais no sentido de se alcançar a harmonização da legislação eleitoral. E, paralelamente, se alcançar o reconhecimento do direito de voto dos cidadãos imigrantes originários dos países da CEE, de acordo com a aceitação do principio da residência. Tratando-se, embora, de soluções que ainda não foram traduzidas em direito comunitário positivo, o estado dos trabalhos no Parlamento Europeu permite admitir a muito provável consagração do princípio. Proceder na legislação interna portuguesa com desatenção a tal orientação (a qual, de resto, como se pode verificar pelas informações constantes do parecer, integra já as legislações de vários países membros da Comunidade) terá por efeito vulnerabilizar a posição dos emigrantes portugueses nos países membros da Comunidade, diminuindo-lhes o alcance das suas reivindicações ao direito de voto no território de residência, tanto para as eleições para o Parlamento Europeu como para