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II SÉRIE — NÚMERO 87

DECRETO N.° 91/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 69/78. DE 3 DE NOVEMBRO (RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo regional da Madeira e dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 4.°, 22.°, 25.°, 26.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.°, da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Obrigatoriedade e oficiosidade

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2- .....................................

3 — As comissões recenseadoras devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 22.° Processo de inscrição

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5 — .....................................

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8 — Os verbetes relativos aos titulares do direito de voto referidos no n.° 3 do artigo 4.° devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem, para colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova de freguesia da naturalidade.

Artigo 25.° Cadernos de recenseamento

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6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.

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8 — A utilização dos meios informáticos previstos neste artigo deve ser feita de modo a não afectar os direitos a que se refere o artigo 35.° da Constituição.

Artigo 26.° Transferência de inscrição

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3 — Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa daquela onde habitualmente reside, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria, por solicitação daquela onde o cidadão eleitor anteriormente residia ou de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor, operada a qual se procede à eliminação da inscrição anterior, informando-se o eleitor.

Artigo 31.° Eliminação de inscrições

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 26.°;

b) As inscrições dos cidadãos que, no continente, regiões autónomas e em Macau, já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora, solicitando-se à comissão recenseadora da sua nova residência a promoção da sua inscrição, operada a qual se procede à eliminação;

c) As inscrições dos cidadãos recenseados no estrangeiro que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora da sua nova residência, se for conhecida, a promoção da sua inscrição;

d) As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

e) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

f) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

g) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

h) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), a), f), g) e h) do n.° 1 só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

1 — .....................................