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25 DE JUNHO DE 1988

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3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), é), f), g) e A) do n,° 1 para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4— .....................................

5— .....................................

6 — Dos termos, prazos e implicações dos processos de eliminação legalmente previstos dará a Comissão Nacional de Eleições público conhecimento através dos órgãos de comunicação social em termos idênticos aos aplicáveis às novas inscrições, devendo tal competência ser assumida no estrangeiro pelas correspondentes entidades consulares.

Artigo 33.° Período de Inalterabilidade

1 — Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no primeiro dia do período referido no n.° 1.

Artigo 34.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora copias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — As eliminações operadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 31.° deverão ser publicitadas através de edital afixado nos locais e pelo período estabelecido no n.° 1.

3 — Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

Artigo 35.° Reclamações

1 — .....................................

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimetno ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de quatro dias úteis.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos sete dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

Artigo 36.° Recursos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de sete dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

4 — O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.

5 — O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

6 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 69/87, de 3 de Novembro, o artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.°-A Devoluções

Para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 31.° podem também ser consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987, desde que contactado por escrito o cidadão eleitor, por carta endereçada à mesma residência, contendo o aviso de que será cancelada a sua inscrição, não for confirmada no prazo de 30 dias a vontade de permanecer inscrito ou ainda no caso de esta carta ser devolvida.

Artigo 3.°

No ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro haverá um período suplementar para recenseamento, que decorrerá entre 2 e 30 de Novembro.

Artigo 4.°

É revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/79, de 10 de Janeiro.

Artigo 5.°

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.° da Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, e do artigo 5.° da Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Artigo 6.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1988.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.