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II SÉRIE — NÚMERO 87

rio ou do seu guarda, não estando sob o controle ou sob a vigilância directa de qualquer proprietário ou guarda.

Artigo 3.°

Princípios de base para o bem-estar dos animais de companhia

1 — Ninguém pode causar inutilmente dores, sofrimentos ou angústia a um animal de companhia.

2 — Ninguém pode abandonar um animal de companhia.

Artigo 4.° Detenção

1 — Quem detenha um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2 — Quem detenha um animal de companhia ou se ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, de acordo com a sua espécie e a sua raça e, designadamente:

c) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Fornecer-lhe a possibilidade de exercícios adequados;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser detido como animal de companhia se:

a) As condições referidas no parágrafo precedente não forem preenchidas; ou se,

b) Embora essas condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 5.° Reprodução

Quem seleccione um animal de companhia para a reprodução fica obrigado a tomar em consideração as suas características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis de comprometerem a saúde e o bem-estar da progenitura ou da fêmea.

Artigo 6.° Limite de Idade para aquisição

Nenhum animal de companhia pode ser vendido a pessoas de menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.

Artigo 7.°

Treino

Nenhum animal de companhia pode ser treinado de modo que a sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização de meios artificiais que possam causar fétidas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 8.°

Comércio, criação e guarda a título comerda! e refúgio para animais de companhia

1 — Qualquer pessoa que, à data da entrada em vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, se dedique à criação ou à guarda de animais de companhia, ou que dirija um refúgio para estes animais, deverá, dentro de um prazo de três meses, declarar este facto, com as indicações referidas no n.° 2, à câmara municipal do local dessa instalação.

2 — Quem tenha a intenção de exercer qualquer das actividades referidas no n.° 1 deverá fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação. Essa declaração deverá indicar:

d) As espécies de animais de companhia de que se trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

e) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários para o seu exercício, seja em resultado de uma formação profissional, seja de uma experiência suficiente com animais de companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas no artigo 4.°

4 — Baseando-se na declaração feita de acordo com as disposições do n.° 1 deste artigo, a câmara municipal deverá determinar se as condições mencionadas no n.° 3 se verificam ou não. No caso de estas condições não serem satisfeitas de um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas, e se tal se tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, em conformidade com o disposto nessa lei e na restante legislação aplicável, controlar se as condições acima mencionadas se verificam ou não.

Artigo 9.°

Publicidade, espectáculos, exposições, competições e manifestações semelhantes

1 — Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, em exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador tenha criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados em conformidade com as exigências do artigo 4.°, n.° 2 e que

b) A sua saúde e o seu bem-estar não sejam postos em perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim de

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