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II SÉRIE — NÚMERO 87

2) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais de exercício e de movimento em condições tais que lhes provoquem sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 16.° Condições de detenção

1 — Os animais de criação intensiva devem beneficiar de alojamento, alimentação e cuidados que — tendo em consideração a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos científicos.

Artigo 17.°

1 — A liberdade de movimentos própria dos animais de criação intensiva, tendo em conta a sua espécie e de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar-lhes sofrimentos e danos inúteis.

2 — Quando um animal de criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 18.° Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau de humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e as outras condições de ambiente, tais como a concentração de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 19.°

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que dai lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 20.° Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, e pelo menos uma vez por dia, no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação intensiva.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser

eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais.

4 — Os animais que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO IV Contei tio b espectáculos com aramais; touradas

Artigo 21.°

Sem prejuízo do disposto quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou moral que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponhe ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 22.°

1 — Qualquer pessoa física ou moral que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

Touradas

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para os espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte das varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 14 anos.

CAPÍTULO V Transporte de aramais - Principio geral

Artigo 23.°

Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículs ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem-lhes ser fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.