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15 DE JUNHO DE 1988

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Mas a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente quando o processo remetido da conservatória não contenha as necessárias diligências probatórias e quando a mãe do menor só posteriormente ao registo do nascimento decida accionar os mecanismos legais.

d) Alimentos provisórios. — O Ministério terá de, obrigatoriamente, requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios.

Tratando-se do bem-estar da mãe e do filho, bem se compreende a necessidade de obter uma decisão rápida.

E por isso se estabelece um prazo de quinze dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção ou da decisão proferida em processo crime. Nos casos em que se trate da paternidade desconhecida, tal prazo contribuirá para a aceleração da acção de investigação de paternidade.

0 projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor, que será assistida na causa por um curador nomeado pelo tribunal, à semelhança do que já se encontra estabelecido no Código Civil.

Este diploma apresenta-se, assim, como mais uma das peças legislativas retomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em defesa dos direitos das mulheres, nomeadamente das mães solteiras e das crianças.

Com este diploma dar-se-á mais um passo na protecção do valor social eminente da maternidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Da intervenção principal do Ministério Público

1 — Compete ao Ministério Público, em representação da mãe de menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — 0 agente do Ministério Público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor, sempre que a sua viabilidade resulte de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

Artigo 2.°

Capacidade Judiciária da mãe menor

A mãe menor que se encontra nas condições previstas no n.° 1 do artigo anterior tem capacidade judiciária para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

Artigo 3.° Direito à informação oficiosa

Sempre que seja lavrado em registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida, ou cuja paternidade resulte de perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e dos meios processuais adequados à sua efectivação.

Artigo 4.°

Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil

1 — O conservador do registo civil reduzirá a auto as declarações da mãe do menor que se encontre nas condições previstas no artigo 1884.° do Código Civil, caso aquela aceite a intervenção principal do Ministério Público em sua representação.

2 — Do auto deverão constar todos os factos destinados a averiguar da viabilidade da acção.

3 — A mãe do menor poderá indicar no auto a identificação das testemunhas a inquirir para fundamentar a sua pretensão.

4 — Na hipótese referida no número anterior, as testemunhas prestarão o seu depoimento, que será reduzido a escrito perante o conservador do registo civil.

5 — Findas as diligências, a conservatória remeterá o processo ao tribunal competente, acompanhado da certidão integral do registo de nascimento.

Artigo 5.°

Averiguação oficiosa pelo tribunal

1 — Recebido o processo, o tribunal procederá às diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção.

2 — Tratando-se de paternidade desconhecida, a averiguação correrá seus termos no processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação de paternidade.

3 — Concluindo-se pela viabilidade, o processo será remetido ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a competente acção.

Artigo 6.° Coligação obrigatória de autores

Sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine simultaneamente a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação.

Artigo 7.°

Da pretensão apresentada após o registo de nascimento

1 — Compete ainda ao Ministério Público representar a mãe do menor quando esta expressamente o solicite, posteriormente ao registo do nascimento do filho e até aos 2 anos deste.

2 — A averiguação oficiosa da viabilidade da acção far-se-á nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil e no próprio processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso.

Artigo 8.° Investigação com base em processo crime

No caso referido na parte final do n.° 2 do artigo 1.°, o agente do Ministério Público junto do tribunal competente informará a mãe do menor dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e

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