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25 DE JUNHO DE 1988

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autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou de praticamente de ser feita. Quanto às disposições convencionais, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas.

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível. É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da CEE.

4 — 0 projecto de lei que se segue inspira-se nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás Ficaram referidas, nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa, que Portugal subscreveu e cujos preceitos foram, por isso, reproduzidos no articulado, e ainda nalgumas das mais recentes directivas, regulamentos e decisões do Conselho da CEE.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de vara.

A controvérsia sobre a permissão das touradas à espanhola ou à portuguesa já é antiga e conduziu à sua proibição absoluta durante a monarquia pelo Decreto de 12 de Setembro de 1836 em virtude de, como no seu preâmbulo se lia, «serem um divertimento bárbaro e impróprio das nações civilizadas que serve unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade».

Esse decreto viria, contudo, a ser revogado pelo Decreto de 30 de Junho de 1837, que limitou a interdição às touradas à espanhola, regime que tem perdurado até hoje e que, considerando a força da tradição, será mantido, aditando-se, contudo, uma exigência humanitária: a obrigação do abate do touro logo após ser corrido, de modo a poupá-lo à longa agonia de vários dias, resultante dos ferimentos produzidos pelas farpas.

Como afirmou o Papa João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a publicação do presente decreto--lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, os deputados do abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos, na medida do possível.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis —, para qualquer fim que não seja a administração de uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar;

0 Organizar corridas de cães com lebres vivas; J) Organizar concursos de tiro a animais vivos.

CAPÍTULO II Animais de companhia

Artigo 2.°

Definições

1 — Considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2 — Considera-se comércio de animais de companhia o conjunto das transacções praticadas de modo regular, em quantidades substanciais e para fins lucrativos, desde que impliquem a transferência da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação e guarda de animais de companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4 — Considera-se refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais de companhia — e também animais errantes — possam ser detidos em número substancial.

5 — Considera-se animal errante qualquer animal de companhia que ou não disponha de um lar, ou se encontre para além dos limites do lar do seu proprietá-