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ZS OE JUNHO DE 1988

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CAPÍTULO VI

Transporto de sotfpedss domésticos o arànais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina a porcina

Artigo 24.° Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de quarenta e oito horas.

2 — Quanto se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

a) Ser inspeccionados por um veterinário que assegure a sua aptidão para a viagem, nas condições em que será feita;

b) Ter, durante o seu decurso, períodos de repouso razoável, durante os quais receberão os cuidados necessários.

Artigo 25.°

Os animais deverão, durante a viagem, dispor de espaço suficiente e, salvo indicação especial em contrário, deverão poder deitar-se.

Artigo 26.° Protecção de intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos por forma a proteger os animais das intempéries e das grandes diferenças climatéricas. A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 27.° Características das embalagens

As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte de animais devem apresentar um símbolo que indique a presença de animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé. Devem permitir uma limpeza fácil e estar equipadas de molde a garantir a segurança dos animais. Devem igualmente permitir examinar os animais, prestar--lhes todos os cuidados necessários e ser dispostas por forma a não impedir a circulação do ar. Durante o transporte e manipulações as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 28.° Alimentação durante o transporte

Durante o transporte deve dar-se de beber e ser fornecida uma alimentação apropriada aos animais em intervalos convenientes. Esses intervalos não devem exceder vinte e quatro horas; este período pode, no entanto, ser prolongado se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

Artigo 29.° Transporte de solfpedes

Os solipedes devem estar munidos de um cabresto durante o transporte, salvo no caso de animais não amestrados.

Artigo 30.° Transporte de animais amarrados

Quando os animais estejam presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais de transporte; essas cordas devem ser de um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, deitar-se, alimentar-se ou beber água. Os bovinos não devem ser amarrados pelos cornos.

Artigo 31.° Transporte de touros

Os touros de idade superior a 18 meses deverão, de preferência, ser presos; serão munidos de uma argola nasal utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 32.°

Transporte de animais de diferentes espécies e idades

1 — Quando animais de diferentes espécies sejam transportados no mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécie. Devem, além disso, ser previstas medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, de espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio de transporte seja constituído por animais de diferentes idades, os adultos "devem ser separados dos mais novos; essa restrição não se aplicará contudo, às fêmeas que viajam com os filhos que amamentam. No que se refere aos bovinos, solipedes e suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; os varões devem ainda ser separados uns dos outros, assim como os garanhões.

Artigo 33.° Colocação indevida de mercadorias

Nos compartimentos onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 34.° Carregamento e descarregamento

Para o carregamento e descarregamento de animais deve ser utilizado equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido de um soalho não escorregadio e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não devem ser guindados pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.