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II SÉRIE — NÚMERO 87

CAPÍTULO XVI

Entregs dos animais aos matadouros e sua lacofia até ao abate

Artigo 81.° Regras gerais

1 — Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento e recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XVII Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 82.° Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 83.° Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda de modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 84.° Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 85.° Condições específicas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados recorrendo--se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 86.° Obrigatoriedade de abate imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVIII Recolta de añonáis para abata

Artigo 87.° Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

Artigo 88.° Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 89.° Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

Artigo 90.° Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade de se deitarem.

Artigo 91.° Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.