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25 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 110.° Conservação do relatório

Esses relatórios deverão ser conservados durante três anos, de modo a poderem ser examinados pelos organismos de inspecção oficiais e pelas organizações zoófilas.

Artigo 111.0 Fiscalização

0 ministro da tutela encarregará um médico veterinário do controle e fiscalização das disposições deste capítulo.

CAPÍTULO XXII Comércio de animais vivos

Artigo 112.° Dever de registo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, quanto ao comércio de animais de companhia, qualquer pessoa, sociedade ou organização que comerceie com animais vivos deverá, dentro de um prazo de três meses a contar da publicação desta lei ou do início do negócio, registar esse facto na câmara municipal da sua residência ou sede. Isto não se aplicará às que comer-ceiem gado numa base agrícola no âmbito do seu negócio, mas aplicar-se-á aos criadores que criem, administrem e negoceiem em animais exclusivamente no âmbito da organização de que se trate.

2 — O referido non." 1 aplica-se também às pessoas ou organizações que operem numa base comercial:

á) Em empresas com cavalos para montar ou de transporte por meio de animais; ou

b) Utilizando animais para divertimento, devendo, neste caso, e sempre que exercerem a sua actividade em diversos municípios, pedir autorização à câmara municipal dentro de cujos limites a exibição se realizará, sem prejuízo da autorização a conceder pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

3 — Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 113.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso, os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO XXIII Execução da presente lei

Artigo 114.° Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas, poderão solicitar as informações necessárias de quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo de um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais e instalações comerciais e residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais, na medida do necessário, para verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XXIV Sanções

Artigo 115.°

1 — Será aplicada a pena de prisão até dois anos e multa correspondente àqueles que, intencionalmente:

Matarem um vertebrado sem um motivo razoável

para tal; ou Submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a pena de prisão irá até três anos.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 22.°, n.° 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e da sorte de varas, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, além de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena de prisão até três meses e multa correspondente.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena de prisão até dois meses e multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até três meses e multa correspondente.