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II SÉRIE — NÚMERO 87

9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXV

Associações zoofita

Artigo 116.°

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar uma violação em curso ou iminente.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 117.°

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, Maio de 1988. — Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Correia Afonso (PSD) — José Lello (PS) — Carlos Lage (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Almeida Santos (PS) — Dias Loureiro (PSD) — António Vitorino (PS) — Natália Correia (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Fernando Amaral (PSD) — Rui Silva (PRD) — Luís Menezes (PSD) — António Barreto (PS) — Helena Roseta (Indep) — Carlos Lélis (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — António Coimbra (PSD) — Torres Couto (PS) — Natalina Pintâo (PSD) — Margarida Borges de Carvalho (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Mário Maciel (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Marques Júnior (PRD) — Daniel Bastos (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 61/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR EMPRÉSTIMOS ATÉ AO LIMITE DE 170 MILHÕES DE CONTOS PARA A ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

Proposta da expurgo e eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo 2.°

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição do artigo 1.° pelo seguinte:

Artigo único. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alí-

nea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte aditamento à Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento de Estado para 1988):

Art. 7.°-A Saneamento financeiro de empresas públicas

1 — O Governo fica autorizado a emitir empréstimos, internos ou externos, até ao limite de 170 milhões de contos destinados ex-lusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.

2 — O Governo, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 61/V — Autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para a assunção de passivos das empresas públicas.

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, uma proposta de lei que «autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 170 milhões de contos para assunção de passivos de três empresas públicas: QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbel, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.».

2 — Este facto traduz as preocupações demonstradas pelo Governo em proceder à correcção dos desequilíbrios financeiros e económicos de algumas empresas públicas, de forma a que posteriormente se possa inverter a sua tendência altamente deficitária, que em muitos casos põe mesmo em risco a sobrevivência dessas mesmas empresas.

3 — Daí que, ao ter já legislado sobre a possibilidade de transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, o Governo demonstre a intenção de criar as condições necessárias ao relançamento de algumas delas, para além de com as receitas a obter pela alienação destas participações se poder também proceder ao saneamento de outras em situação de graves desequilíbrios financeiros após promulgação desta lei.

4 — Assim, a proposta de lei em análise prevê no seu artigo 1.° que o Governo assuma passivos de três das empresas públicas em maiores dificuldades, como ainda no seu n.° 2 se estabelece o recurso à negociação desses mesmos passivos, de forma a procurar minimizar os encargos globais e situar esta operação, se possível, aquém do limite estabelecido de 170 milhões de contos.