O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1636

II SÉRIE — NÚMERO 87

CAPÍTULO X Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 61.° Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta regra desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 62.° Temperatura e pressão do ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta as espécies; devem também ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 63.° Abate em caso de necessidade

Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões de carga de animais para o abate dos animais em caso de necessidade.

CAPÍTULO XI Avos e coelhos domésticos

Artigo 64.° Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo iv aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de aves e coelhos domésticos: artigos 32.°, n.08 I e 2, 33.°, 39.°, 47.°, 48.°, 51.° a 58.° e 60.° a 62.°

Artigo 65.° Animais doentes e feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 66.° Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 67.° Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada e água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a 12 horas;

b) Transportes de duração inferior a 24 horas, quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XII Cies e gatos domésticos

Artigo 68.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que são acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de cães e gatos: artigos 24.°, n.os 1 e 2, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 36.°, alíneas a) e c), 38.° a 40.°, 51.° a 55.° e57.° a 59.°

Artigo 69.° Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as vinte e quatro horas e deve ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem doze horas. Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XIII Msfflfferos e aves

Artigo 70.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se aos transportes de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo ii aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 23.°, 24.°, n.M 1 e 2, alínea b), 32.° a 36.°, alíneas a) e c), 38.° a 43.° e 46.° a 62.°

Artigo 71.° Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens apropriados, nos quais será