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25 DE JUNHO DE 1988

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aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIV Animais de sangue frio

Artigo 72.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XV Abate de animais

Artigo 73.° Obrigatoriedade de atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados não podem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exceptua-se do disposto no preceito precedente o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais são tais que tornem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 74.° Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão ser imobilizados imediatamente antes do abate, se necessário, e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

o) Abate de emergência, quando não seja possível o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controle sanitário, se tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 75.° Meios de contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas e os coelhos poderão ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 76.° Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes todo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão realizar-se depois da morte ou do atordoamento.

Artigo 77.° Instrumentos de abate proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 78.°

Abate de solipedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solipedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos de atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Electronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 79.° Abate para consumo do produtor

As disposições dos artigos 77.° e 78.° poderão não se aplicar em caso de abate de um animal pelo produtor para consumo próprio no local onde o animal se encontrar; porém, mesmo neste caso deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento do animal.

Artigo 80.°

Só serão autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.