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9 DE JULHO de 1988

1689

O carácter disperso e insuficiente da legislação sobre incompatibilidades parlamentares, bem como sobre a utilização do mecanismo da suspensão de mandato, justifica que se introduzam as adequadas alterações ao Estatuto dos Deputados, tendo em vista reforçar significativamente a independência, rigor e transparência do órgão de soberania que é a Assembleia da República e, desse modo, contribuir decisivamente para a moralização da vida pública.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 19.°

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e o) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por períodos não inferiores a quinze dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Art. 2.° A alínea c) do artigo 6.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função compatível com a de deputado.

Art. 3.° Os artigos 19.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados) passam a ter a seguinte redacção:

Ait. 19.° — 1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

j) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

f) Os membros dos gabinetes ministeriais e equiparados; m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro; ri) Os membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social;

o) Os membros dos conselhos de gestão de empresas públicas, de empresas de capitais públicos e de empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

p) Os funcionários e membros remunerados de órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade da alínea i) os docentes e investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.

Art. 20.° — 1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, de instituições de crédito ou parabancárias, de sociedades imobiliárias ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% do capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

e) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por decisão da Assembleia da República.

Art. 21.° — 1 — Para o efeito do controle de eventuais violações do disposto nos artigos 19.° e 20.°, a Comissão de Regimento e Mandatos terá acesso às declarações de património e rendimento dos deputados arquivadas pelo Tribunal Constitucional, sujeitas às regras de confidencialidade constantes do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

2 — A não suspensão de mandato nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 20.°, determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela

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