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22 DE JULHO DE 1988

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participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos, ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;

J) Rendimentos prediais — os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias — os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

A) Pensões — os rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;

0 Outros rendimentos — os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 — O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.° IRS — Incidtecia subjectiva

1 — O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 — Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.° IRS — Deduções

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.°, tomando como critérios os custos ou encargos monetários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65 % até ao limite de 2S0 000$, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.° IRS — Pensões

1 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.

2 — A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 000 000$.

Artigo 8.° IRS — Abatimentos

1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a asce-dentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segu-