O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1836

II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida de demarcação da reserva.

Artigo 27.° Natureza urgente

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

Artigo 28.° Demarcação da reserva

1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas previstas nesta lei.

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

3 — A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do De-creto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.° 1, salvo se:

o) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;

b) Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e apenas até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento de beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.

Artigo 30.°

Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 24 de Fevereiro de 1988 e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros.

Artigo 31.° Derrogação do acto expropriativo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não ex-propriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.

Artigo 32.° Indemnizações

As indemnizações devidas pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial.

Artigo 33.° Aplicação a reservas já demarcadas

A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e as já demarcadas, no âmbito da lei anterior, depende de requerimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 30.°