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22 DE JULHO DE 198«

1835

Artigo 18.° Sociedades

Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais que uma reserva, nas condições seguintes:

a) As reservas são tantas quantas as quotas ou participações no capital social, existentes à data da expropriação, de cuja percentagem sobre o total da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 60 ha ou 91 000 pontos, podendo os sócios agrupar-se para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante assinatura em conjunto do requerimento de reserva;

b) Para cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva;

c) Excepto quanto às sociedades por quotas, o número de reservas atribuídas, nos termos das alíneas anteriores, não pode ser superior a quatro;

d) A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo;

e) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 19.° Alternativa dos reservatárlos

Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 60 ha, independentemente da pontuação.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 — O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.

2 — São respeitados os direitos dos que, à data da ocupação ou da expropriação, exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 22.°

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração «de campanha», «de seara», de parceria pecuária e de parceria agrícola.

4 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.

Artigo 21.° Actos ineficazes

1 — Para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:

a) Publicação da portaria que opere a expropriação;

b) Publicação de declaração de utilidade pública para expropriação;

c) Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.

Artigo 22.°

Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento

1 — Ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.

2 — À extinção prevista no número anterio aplica--se, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.

Artigo 23.° Frutos pendentes

1 — Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos possuidores.

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes, resultantes da exploração extinta.

Artigo 24.° Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado.

Artigo 25.° Processo das expropriações

0 Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluinto a matéria relativa ás indemnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 26.° Declaração de utilidade pública

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.