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22 DE JULHO DE 1988

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trato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão do direito de preferência, resolução, caducidade e termo, e isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.

Art. 2." O diploma a emitir, ao abrigo da presente autorização legislativa, deve consagrar:.

1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhoria, nas situações de benfeitorias, excepto as necessárias, feitas pelo arrendatário, cessão da posição contratual e sublocação;

2) O princípio da proibição da parceria, de forma explícita, designadamente no que diz respeito à fixação e pagamento da renda e à alteração das rendas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 116/V

ALTERA 0 REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea g), n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis ncs 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes ilíquidos dos respectivos vencimentos.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quais-

quer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° Os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Remuneração dos ministros

1 — .....................................

2 — Os ministros têm direito a um abono para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 13.° Remunerações dos secretários de Estado

1 — .....................................

2 — Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35 % do respectivo vencimento.

Artigo 16.° Remunerações dos deputados

1 — .....................................

2 — Os vice-presidentes da Assembleia da República e os membros do conselho de administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.

5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.