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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 46.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de vinte e quatro horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de sub-delegação.

Artigo 47.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não compareceram à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não compareceram à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 48.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Art. 5.° Aos cidadãos que, à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.° daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais ai previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei, desde que deduzam o pe-

dido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 114/V

LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea n), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2."

ZIRA

É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril,

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos desta lei entende-se por:

1) Prédio rústico — uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2) Estabelecimento agrícola — a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3) Empresa agrícola — a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;

4) Agricultor autónomo — o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

5) Agricultor empresário — a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

6) Exploração de campanha — o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «sea-

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