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II SÉRIE — NÚMERO 97

c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d) Os transportes aéreos regulares interiores;

e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

J) Os transportes colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais;

g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.

2 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.0 da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.° 3 da mesma disposição.

3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.

4 — É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.

Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 107/V

ISENTA 00 IMPOSTO DE MA1S-VAUAS 0 AUMENTO DE CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais--valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados a data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 108/V

MEDIDAS TENDENTES A RESOLVER A SITUAÇÃO DOS EX-REGENTES ESCOLARES E DOS PROFESSORES HABILITADOS COM 0 CURSO ESPECIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com

o curso especial, a que se refere o Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.

Art. 2.° O disposto no artigo 1.° aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, ou na situação de aposentação.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 109/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DE CONTROLE (HOLDING)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 0» e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede de impostos directos e indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 1988.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 110/V

PROTECÇÃO 00 LOBO IBÉRICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico — Canis lúpus sig-natus Cabrera, 1907 —, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:

a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;