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22 DE JULHO DE 1988

1829

¿>) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;

c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;

d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Artigo 2.° Protecção

1 — O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do presente artigo.

2 — Sempre que se verifiquem as condições previstas non." 1 do artigo 9.° da Convenção de Berna relativa à Vida Selvagem e dos Habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Artigo 3.°

Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 — A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.

2 — A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.

3 — O departamento referido non," 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.

Artigo 4.°

Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio

1 — É proibido o fabrico, detenção, comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.

2 — É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.

3 — É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.

4 — A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

Artigo 5.° Controle de cies assilvestrados ou abandonados

1 — O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.

2 — Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.

3 — Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

Artigo 6.°

Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos cansados pelo lobo

1 — O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.

2 — Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações, sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.

3 — O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

Artigo 7.° Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

1 — As infracções à presente lei são crimes e contra--ordenações.

2 — Constituem crime as infracções ao previsto no n.° 1 do artigo 3.° da presente lei.

3 — Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.° 1 do artigo 4.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.° da presente lei.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;

b) Definição dos processo de controle de cães assilvestrados;

c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;

d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Artigo 9.° Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.