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22 DE JULHO DE 1988

1825

DECRETO N.° 81/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO OE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO 00 TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a legislar em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;

d) Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro;

e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;

f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

2 — O Governo é igualmente autorizado a proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Previsão de formas de cessação do contrato de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, estabelecendo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores;

b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;

c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;

d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo;

é) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;

g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla, mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a su-pletividade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;

h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;

0 Alargamento do período experimental que o re-conduza à sua função até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;

j) Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes:

Retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho;

[) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública; m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enforma-dores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais de renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação;