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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 277/V (incompatibilidades dos membros do Governo).

Pelo menos na aparência, ou seu aspecto formal, o projecto de lei em causa visa a moralização da governação, ao estabelecer as incompatibilidades e impedimentos a que ficariam sujeitos os membros do Governo, mas, principalmente, ao criar um regime de impedimentos que afectaria ex-membros do Governo, aplicável também a ex-elementos dos seus gabinetes.

Desde logo um problema de ordem prática realça e é o seguinte: o campo de recrutamento, reconhecidamente limitado, de governantes capazes, sendo certo que todas as restrições que se estabelecerem quanto a esse recrutamento vão, inevitavelmente, reflectir-se no nível de preparação dos governantes.

Para além disso, pode ainda levantar-se o problema da inconstitucionalidade de algumas das normas do projecto.

Com efeito, ao limitar e impedir durante um determinado período, ainda que temporário, o exercício de determinadas actividades àqueles que tenham exercido funções como membros do Governo ou nos respectivos gabinetes, cujo acesso ficaria, assim, vedado a uma categoria determinável de cidadãos, parece violar, para além do mais, um princípio constitucional fundamental: o da liberdade de escolha de profissão concedida a todos os cidadãos em pé de igualdade.

E nem sequer se vislumbram razões objectivas sérias que possam justificar esta eventual desconfiança em relação a quem exerce qu já exerceu funções governativas.

Finalmente, não conhecemos no direito comparado restrições ou limitações desta ordem.

De qualquer modo, as inconstitucionalidades, a existirem, não se vislumbram grosseiras, pelo que o projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário. Tanto mais que não foram violadas quaisquer disposições regimentais.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1988. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 278/V (incompatibilidades — alteração do Estatuto dos Deputados).

Como se vê do projecto de lei em causa, houve intenção de moralizar a função do deputado, impedindo--o de, em simultâneo, exercer determinadas funções.

A análise casuística das numerosas incompatibilidades apontadas no projecto de lei há-de fazer-se necessariamente em comissão para efeito de votação na especialidade.

Relativamente à alteração proposta no projecto de lei n.° 278/V para o artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, é de dizer que a legislação em vigor, quanto às declarações de património e rendimentos e sanções que lhe são aplicáveis, está em vias de ser alterada, tendo,

para o efeito, sido realizada já uma reunião entre os membros da 1." Comissão, o Sr. Ministro da Justiça e o Sr. Procurador-Geral da República.

No projecto de lei em causa não se descortinam quaisquer inconstitucionalidades, sendo certo ainda que foram cumpridas as formalidades regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 1988. — O Relator, Carlos O. e Silva. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. — Este parecer incidiu apenas sobre o projecto de lei n." 278/V; contudo, entende-se, dada a similitude e mesma identidade de matérias, como também abrangendo, nos precisos termos, a análise do projecto n.° 312/V.

PROJECTO DE LEI N.° 314/V

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

1 — A Assembleia da República é a instituição central da democracia, a quem incumbe não só representar as várias correntes políticas e ideológicas do País, mas também fiscalizar o Governo e a Administração Pública e legislar sobre as linhas fundamentais da política nacional.

Ao reforço da vertente parlamentar do sistema de governo, em detrimento da vertente presidencial, operado pela revisão de 1982, não só, porém, não correspondeu uma maior dignificação e eficiência do trabalho parlamentar, bem como uma acrescida dedicação e profissionalização por parte dos deputados, como ainda com a actual maioria se viu a mesma deslocada em favor de uma progressiva governamentalização do regime e perigosa neutralização dos direitos da oposição.

Para isso contribuíram decisivamente as alterações ao Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República, por si unilateralmente impostas.

Com o presente projecto de lei visa-se a moralização da actividade parlamentar, procedendo às alterações necessárias ao Estatuto dos Deputados.

A concretização desse valor constitui, aliás, um dos principais instrumentos de salvaguarda e aperfeiçoamento do regime e de aprofundamento da democracia. Só a opção por tal via garantirá a dignidade, profissionalização e responsabilidade dos deputados, bem como a independência e imparcialidade que devem ser postas no exercício das suas funções, permitirá dignificar o órgão de soberania Assembleia da República e criará as condições para o aumento da credibilidade e do respeito que os mesmos devem merecer do País, da opinião pública e daqueles que exercem o seu direito de voto.

No sentido do reforço da dignidade política e da profissionalização do deputado, importa clarificar o estatuto de direitos, regalias e deveres que são inerentes às suas funções e cuja explicitação integral se torna necessária e urgente.

As alterações que agora se preconizam fundamentam--se, por um lado, no princípio de que o regime de dedicação exclusiva não pode ser desligado do dever de assiduidade e é incompatível com o exercício de qualquer outra função.