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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

m) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas maioritariamente participadas pelo Estado;

n) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

o) Os funcionários e membros remunerados de órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público.

3 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidades da alínea n) os docentes e investigadores científicos, ou similares, que exerçam a título gratuito as suas funções.

Art. 6.° À Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), é aditado o artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Impedimentos

1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou de árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Exercer quaisquer funções de nomeação ou representação governamental;

d) Exercer funções de administração, gerência, direcção ou consultadoria de institutos públicos, empresas públicas ou de capitais públicos, participadas do Estado, ou concessionários de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias;

é) No exercício de actividades privadas, participar em concursos públicos ou prestar, directa ou indirectamente, quaisquer serviços a empresas privadas no quadro das relações contratuais entre estas e a administração central, regional e local ou quando sejam partes contratuais as entidades a que se refere a alínea anterior;

f) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por decisão da Assembleia da República.

Art. 7.° À Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), é aditado o artigo 19.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-B Perda do mandato

1 — Determinam a perda do mandato:

a) A não suspensão do mandato, nos termos

do artigo 4.°; ¿>) A violação do disposto no artigo 19.°-A.

2 — A perda do mandato será declarada após verificação pela Assembleia da República, munida de prévio parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, da ocorrência dos respectivos pressupostos factuais e legais.

3 — Para efeitos dos números anteriores, a Comissão de Regimentos e Mandatos terá acesso às declarações de património e rendimento dos deputados que se encontrem arquivadas pelo Tribunal Constitucional, respeitando as regras de confidencialidade constantes do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

Lisboa, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva e outros.

PROJECTO DE LEI N.° 315/V

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

1 — O recente aumento das remunerações dos deputados, que mereceu o acolhimento exclusivo do partido que sustenta o actual governo, mais do que prestígio das instituições democráticas e a dignificação do exercício de cargos políticos, teve como consequência uma deterioração da imagem do Parlamento junto da opinião pública.

Os acréscimos, sobretudo os que se reportam aos deputados, foram muito significativos e chocantes pelo seu carácter excepcional, num quadro de referência às demais funções e cargos da vida portuguesa, designadamente aos aumentos da função pública.

A dignificação dos cargos políticos e a sua independência exigem uma remuneração condigna, mas o princípio não é exclusivo do seu exercício nem tão-pouco mais imperativo nesse domínio que em outros de equivalente responsabilidade e complexidade.

Está por demonstrar que os objectivos de motivação e empenho, de profissionalização progressiva, de estímulo às presenças efectivas nas sessões e de dignificação tivessem êxito visível ou que a eficácia e independência do Parlamento se tenham reforçado através do percurso de tal via.

Outros vícios da tradição e de raiz eminentemente política os bloqueiam.

Esses objectivos pressupõem ainda a garantia de outras condições de trabalho para os deputados, no Parlamento e fora dele, e de melhores e mais eficientes apoios, esses sim preocupantemente secundarizados.

Ao propósito de dignificação do cargo pelo aumento do vencimento não correspondeu a bondade do critério adoptado.

2 — Com esta iniciativa não se deseja nem se aceita, de nenhum modo, alinhar com aqueles que pretendem que os titulares dos órgãos de soberania tenham remunerações incompatíveis com a dignidade e a responsabilidade dos cargos políticos e, demagogicamente, dai retiram pretextos para acusações infundadas, que chegam a visar o próprio regime democrático.