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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2 — A subvenção é actualizada sempre que ocorra qualquer actualização do vencimento que serviu de base ao seu cálculo e é acumulável com qualquer outra pensão de invalidez, nos termos do regime geral.

3 — O montante percentual da subvenção dependerá, designadamente, da natureza, do grau e da duração da incapacidade, em condições a regulamentar pelo Governo.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 15 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PRD: Rui Silva e outros.

PROJECTO DE LEI N.° 316/V

GARANTIAS DE ISENÇÃO E IGUALDADE NO PROCESSO DE UCENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

Exposição de motivos

O regime legal hoje definido para a atribuição de alvarás de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão não permite, infelizmente, concluir por um juízo positivo sobre o referido quadro legal, o qual, pelo que estabelece e pelo que omite, deixa abertas muitas e preocupantes hipóteses de quebra dos elementares princípios de isenção e igualdade no tratamento das candidaturas, para além de as sanções impostas às estações emissoras actualmente em funções se revelarem inteiramente desproporcionadas aos efeitos úteis que se declara querer preservar.

Na impossibilidade prática de ponderar as várias implicações legislativas dos problemas suscitados, por via da iniciativa tomada pelo PS ao suscitar a ratificação do Decreto-Lei n.° 338/88, julga-se oportuna e mesmo indispensável a apresentação de uma iniciativa legislativa que materialize em quadro normativo as soluções fulcrais que ainda possam corrigir os previsíveis efeitos negativos da realização, nos termos previstos, do primeiro concurso público.

Assim, é proposto um normativo destinado a assegurar que a Assembleia da República exerça, como lhe incumbe, as suas competências para definir o regime dos bens do domínio público, no caso vertente o regime de utilização das frequências, enquanto bens desse domínio: Esse regime deve ser reflectido pela publicação do mapa de frequências, cuja estrutura pode e deve ser normativamente figurada, com vista, designadamente, a inviabilizar ao poder político a tentação, já amplamente demonstrada, de, através da retenção de frequências disponíveis, impedir a constituição de novas estações emissoras no âmbito nacional e regional.

Por outro lado, estabelece-se a regra de que o concurso público deve ter periodicidade anual, não podendo a sua abertura ficar na dependência de critério de oportunidade, e por isso discricionários, do Governo.

Numa outra perspectiva, são revistos os critérios das chamadas condições gerais de preferência — para refazer condições de igualdade entre os candidatos concorrentes —, designadamente pela eliminação da preferência conferida aos órgãos da imprensa regional, nos

termos da qual se viabilizariam verdadeiras manipulações das condições de partida entre os concorrentes, abrindo-se ainda as portas para multimedias locais sem qualquer grau mínimo de justificação cultural e limitando as potencialidades de um pluralismo autêntico.

Oportuno será, igualmente, clarificar as condições e os efeitos de concurso público para concessão de ramos do actual sector público de radiodifusão, com vista a garantir idênticas exigências a eventuais candidatos e o cumprimento integral das finalidades cometidas ao exercício da actividade de radiodifusão, mesmo quando exercida por entidades privadas.

Em face das roturas em previsão relativas à viabilidade de certas estações emissoras, como consequência do silenciamento forçado a que serão submetidas, intenta-se, em esforço derradeiro para a superação do problema, uma solução que garanta as condições formais de igualdade, que tanto parecem preocupar o Governo, e, simultaneamente, preserve os candidatos da arbitrariedade que sobre eles está em vias de ser per-pretada.

Pelas razões expostas, e nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Estrutura do mapa de frequências

1 — O mapa de frequências é elaborado de harmonia com os acordos internacionais que vinculam o Estado Português e com o regime de utilização definido na presente lei, dele devendo constar a descrição intre-gral das frequências existentes para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, em ondas hectométri-cas (ondas médias) e métricas (frequência modulada).

2 — 0 mapa de frequências será estruturado de forma a que dele constem, nos limites técnicos viáveis e por ordem prioritária, todos os sistemas possíveis de cobertura nacional, com ou sem desdobramento regional, de cobertura regional e de cobertura local, com a descrição da rede de frequências atribuidas a cada sistema, em cada onda, e respectivas potências utilizáveis.

3 — Do mapa de frequências constará a descrição das entidades e das redes que lhes houverem sido atribuídas e ainda do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

4 — O mapa de frequências é anualmente actualizado por publicação no Diário da República.

Artigo 2.° Concurso público

A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade e radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, nos termos do mapa de frequências, é feita por concurso público, a realizar no primeiro mês de cada ano, aberto por aviso inscrito no Diário da República.