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19 DE NOVEMBRO DE 1988

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Artigo 3.° Condições gerais de preferência

1 — Constituem condições gerais de preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa, quer indirecta, de outro alvará para o exercício da mesma actividade na mesma onda e no mesmo âmbito, desde que de grau inferior;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores com vínculo de contrato permanente à sociedade.

Artigo 4.° Concessão por concurso público

Quando, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, se verificar a concessão de exploração de qualquer programa comercial, o acto envolverá a atribuição, por alvará, das correspondentes frequências, sendo as condições exigíveis para apresentação ao concurso público idênticas às do processo legal de licenciamento e tudo o mais relativo à forma de decisão e aos direitos e obrigações que a lei atribui aos operadores no exercício da actividade de radiodifusão, designadamente em matérias de informação e programação.

Artigo 5.°

Calendário de apreciação das candidaturas

1 — No início do processo de apreciação das candidaturas para atribuição dos alvarás de licenciamento deve a comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88 estabelecer e tornar público o calendário dessa apreciação, cujas prioridades serão respeitadas pelo Governo na fase atributiva dos alvarás.

2 — Até à decisão final de atribuição dos alvarás de licenciamento, o dever de não emissão imposto às estações emissoras de radiodifusão, actualmente em funções, é circunscrito ao período correspondente à fase de apreciação do respectivo processo, nos termos do calendário previsto no número anterior.

Artigo 6.° Suspensão e cancelamento do alvará

1 — Qualquer decisão que implique, nos termos da lei, a suspensão ou o cancelamento de alvará carece de parecer favorável emitido pela comissão prevista no artigo 28.° da Lei n.° 87/88.

2 — No caso de a comissão não se pronunciar no prazo de 30 dias, considera-se a sua posição como sendo favorável ao pedido.

Artigo 7.° Vigência das sanções

As disposições sancionatórias previstas na lei que regula o exercício da actividade de radiodifusão só se

aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso público.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — Lopes Cardoso — Jorge Sampaio — Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 7S7V (rectificação á Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1988).

1 — A proposta de lei em apreciação apresenta um conjunto de alterações à Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1988.

Com as alterações propostas, o défice orçamental passa de 471 milhões de contos para 457,1 milhões de contos, o que representa uma redução do défice inicial de 13,9 milhões de contos.

Esta diminuição do défice deve-se ao efeito consumado do acréscimo de receitas e despesas e que se reflecte na rubrica Passivos Financeiros — Títulos a Médio e Longo Prazo — Crédito Interno.

2 — As receitas fiscais aumentam 50 milhões de contos, assim distribuídas: Comos

Contribuição industrial........... 10 000 000

Imposto profissional............. 15 000 000

Imposto sobre o valor acrescentado 25 000 000

Além disso, é aumentado em 5 900 000 contos o montante respeitante à previsão das restituições provenientes da CEE.

3 — O acréscimo da despesa deve-se a: Contos

Incertezas orçamentais da CEE ... 29 000 000 Fundo Extraordinário de Ajuda à

Reconstrução do Chiado....... 5 000 000

Remuneração extraordinária...... 8 000 000

Assembleia da República......... 180 000

4 — São feitos ajustamentos necessários em sectores orgânicos, sem aumento de despesa total: Conlos

Ministério da Saúde.............. + 6 000 000

Ministério da Administração Interna + 1 100 000

Ministério das Finanças..........— 6 000 000

Ministério da Defesa.............— 1 100000

5 — A proposta de lei n.° 73/V reúne as condições necessárias para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1988. — O Deputado Relator, António Carvalho Martins. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS, e inclui documentos em anexo.

ANEXO 1

Propostas de alteração

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm, nos termos regimentais, apresentar as