O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1989

505

o artigo 1.° não impede a existência autónoma de um símbolo e de uma sigla para cada coligação.

Os votos contrários que o PCP produziu, relativamente aos restantes artigos, decorrem das suas opções políticas de fundo e justificam-se, adicionalmente, pelo facto de o PSD — partido proponente — se ter furtado a quaisquer alterações minorizadas do alcance nefasto do diploma.

Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Maria Odete Santos.

Declaração de voto

O PRD absteve-se na votação do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 232/V, porque, embora estejamos de acordo com o princípio e fundamento básico do articulado constante no projecto de lei, o seu conteúdo afigura-se-nos ambíguo e passível de algumas dificuldades de interpretação no modo e forma de os partidos políticos se apresentarem em campanha eleitoral e por não ficar devidamente especificada a possibilidade de, além das siglas de cada um dos partidos integrantes na coligação, existir um símbolo conjunto para a coligação ou frente formada.

O Deputado do PRD, Rui Silva.

Declaração de voto

O CDS absteve-se na votação do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei, por entender que a sua redacção é ambígua e, não obstante a declaração dos deputados do PSD de que ele não é materialmente diferente da interpretação constante do projecto de alteração apresentado pelo signatário, pode levantar graves dúvidas de aplicação e eventual inconstitucionalidade material.

O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 323/V

00s símbolos e siglas oas cougaç0es para rius eleitorais

Texto final

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes «para fins eleitorais» devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.° Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade do símbolo e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 332/V elevação de eixo a categoria de vila

Exposição de motivos 1 — Dados históricos

A freguesia de Eixo, do concelho de Aveiro, é uma localidade muito antiga. A primeira referência histórica a esta povoação e que é conhecida data do ano de 1050. Foi concelho por volta dos séculos xii-xni. El-Rei D. Manuel I, em 2 de Junho de 1516, concedeu--lhe foral novo.

Muitas das actuais freguesias circunvizinhas pertenciam então à vila de Eixo. Foi sede de um almoxarifado, ligado à Casa de Bragança, que aqui possuía os seus celeiros. Ainda hoje existe um edifício que pelas suas características arquitectónicas indica ser muito antigo apesar de a sua traça antiga ter sido muito alterada ao longo dos séculos devido às beneficiações que sofreu e que toda a gente conhece pelo nome de «celeiro».

Eixo teve juiz de fora até ao ano de 1834, cuja alçada se estendia às localidades de óis da Ribeira, Paus e Vilarinho do Bairro.

Foram célebres as indústrias da cerâmica, do cobre e do latão, tudo indicando que a da cerâmica seja a mais antiga. A confirmar o que acabamos de dizer, referimos o recente achado de um forno cerâmico da época dos séculos vii-vm da nossa era e que foi utilizado na produção da telha e tijolo. Foi durante a exploração de saibro em 1986 que uma máquina pôs a descoberto este precioso marco documental das actividades cerâmicas nesta antiquíssima povoação.

Existem também escritos onde se afirma que um escudeiro da princesa Santa Joana, em testamento com data de 1555, refere o fabrico de telha na vila de Eixo.

Ao que parece, a povoação teve origem em três lugares: a sul, o lugar do Arrujo ou Póvoa do Arrujo; a norte, chamado de Lagoela e Senhora da Graça, e o último na zona central, onde se encontra a actual igreja matriz.

Quanto ao lugar do Arrujo, é tradição que uma senhora chamada D. Urraca, que a lenda afirma ter sido rainha, ao passar por esta terra, deu à luz um filho e que pelo facto isentou os seus moradores de certos encargos territoriais. Por isso passaram a chamar ao referido lugar «Casal de D. Urraca». O certo é que o foral de 2 de Junho de 1516 concede um privilégio aos moradores daquele sítio, ou seja, aos moradores de Póvoa do Arrujo, ou Casal de D. Urraca, o que confirma, até certo ponto, a tradição.

O patrono de Eixo, Santo Isidoro, aparece já na doação de D. Zoleima Gonçalves no ano de 1095. Por essa época pertencia metade de Eixo a D. Teresa Fernandes. No século xiv, D. Pedro I legou certos bens desta