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27 DE JANEIRO DE 1989

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7 — Associativismo

7.1 — Associação de Melhoramentos de Eixo. É uma colectividade sem fins lucrativos e os seus corpos gerentes não são remunerados. É uma organização popular de base formada nos termos do artigo 118.° da Constituição da República, tendo direito de participar no exercício do poder local, excluindo o uso do poder de autoridade (artigo 248.° da Constituição).

Foi formada com o fim de reforçar a autarquia, uma vez que esta se encontra limitada em muitos aspectos.

Os seus fins são os seguintes: promover e apoiar empreendimentos e actividades de interesse local, em colaboração com a autarquia, defender e valorizar o património arquitectónico e natural da freguesia e colaborar com organizações afins.

8 — Saúde e assistência

8.1 — Existe um posto médico, instalado numa casa particular, onde prestam serviço diariamente cinco médicos.

Após vários anos de diligências junto da Câmara Municipal de Aveiro, encontra-se concluído o projecto para a nova unidade de saúde de Eixo, havendo conhecimento de que a construção do novo edifício irá dentro em breve ter início.

8.2 — Médicos residentes — três.

8.3 — Consultórios médicos (particulares) — três.

8.4 — Farmácias — duas.

8.5 — Laboratório de análises clínicas — um.

8.6 — Existe a Associação de Assistência de Eixo, possuidora de um bairro para famílias de fracos recursos económicos. Mantém também esta colectividade em funcionamento uma creche e jardim-de-infância.

9 — Comércio, Indústria e serviços

9.1 — Restaurantes com snack-bar — um.

9.2 — Snack-bar e café — sete.

9.3 — Minimercados — oito.

9.4 — Oficina de manutenção e reparação de meios frios — um.

9.5 — Oficinas de reparação de mecânica de automóveis — três.

9.6 — Oficina de pintura de automóveis e bate--chapas — três.

9.7 — Fábrica de tapeçaria e confecções — uma.

9.8 — Armazéns de lanifícios — dois.

9.9 — Armazém de malhas — um.

9.10 — Fábrica de móveis de cozinha e outro mobiliário — uma.

9.11 — Armazém de comércio de madeiras — um.

9.12 — Lavandaria a seco — uma.

9.13 — Oficina de pintura de publicidade, serigrafia e design — uma.

9.14 — Drogarias e ferragens — duas.

9.15 — Serralharias de alumínios — duas.

9.16 — Talhos e charcutarias — dois.

9.17 — Comércio de venda de tractores agrícolas e outras máquinas — um.

9.18 — Oficinas de reparação de tractores agrícolas — duas.

9.19 — Fábrica de pré-esforçados para a construção civil — uma.

9.20 — Fábricas de metalurgia (uma de transformação de aços) — duas.

9.21 — Oficinas de serralharia — quatro.

9.22 — Padarias — três.

9.23 — Pequenas indústrias de moagem — duas.

9.24 — Serrações de madeiras, construção de mobiliário e carpintaria em geral — duas.

9.25 — Comércio de venda de sementes, adubos e pesticidas para a agricultura e rações para o gado — um.

9.26 — Delegação da Cooperativa de Aveiro e Ílhavo — uma.

9.27 — Cabeleireiros de homens e senhoras, barbeiros — quatro.

10 — Diversos

Encontra-se instalado na célebre Quinta de São Francisco, nesta freguesia, hoje propriedade da PORTU-CEL, um moderno laboratório de investigação tecnológica.

Verifica-se, assim, que Eixo preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão, de resto, não só constituirá legitimo galardão para as sucessivas gerações que construíram tão evidente realidade, como representará necessário e reconfortante estímulo para quantos, salutarmente, teimam em lutar e vencer.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Eixo, no concelho1 de Aveiro, é elevada à categoria de vila, com a denominação de Vila de Eixo.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Baptista Cardoso — Valdemar Alves.

PROJECTO DE LEI N.° 333/V

acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente

Exposição de motivos

O artigo 66.° da Constituição consagra para todos «o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e, no seu n.° 3, confere «a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente». Por outro lado, a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, define «os direitos de participação e intervenção das associações de defesa do ambiente, junto da administração central, regional e local», com vista à promoção do direito referido no artigo 66.° da Constituição.

Ainda a Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, dedica um capítulo aos direitos e deveres dos cidadãos, cometendo, no n.° 1 do seu artigo 40.°, aos cidadãos em geral, «o dever de colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida» e, no n.° 2 do mesmo artigo, garante adequada protecção às iniciativas populares neste domínio.