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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Entretanto, a Comissão de Ambiente e Saúde Pública e de Protecção dos Consumidores do Parlamento Europeu produziu já um extenso relatório sobre esta problemática, onde se reafirmam princípios constantes no «Quarto programa de acção em matéria de ambiente» da Comissão das Comunidades Europeias, tais como:

O direito de cada cidadão ser informado sobre as condições do seu meio ambiente;

A qualidade e as possibilidades de controlo democrático numa sociedade tecnológica complexa.

Sendo certo que na CEE apenas a Dinamarca, a França, a Holanda e o Luxemburgo possuem legislação específica nesta matéria, outros como a Grécia e o Reino Unido ensaiam passos positivos e as Constituições de Espanha e Portugal consagram genericamente o direito à informação. Poderíamos ainda referir o caso dos EUA, onde existe uma lei sobre a Uberdade de informação dos documentos da administração quer por iniciativa desta, quer por demanda dos cidadãos.

Parece, pois, claro que o sucesso de qualquer política de ambiente depende em grande parte da publicidade de todos os seus elementos e da perfeita conscien-cilização dos cidadãos a quem se pede vigilância e intervenção.

Assim, e embora existam casos pontuais, no nosso quadro legal, de obrigação de dar resposta aos cidadãos — caso da Portaria n.° 508/81, que atribuiu às comissões de gestão do ar a missão de dar resposta a perguntas dos cidadãos sobre a matéria da sua competência —, importa reconhecer a urgência de um diploma que regule o universo destas situações, de modo a que se introduza no nosso quadro de legislação de ambiente uma peça fundamental, de cuja execução muito depende a eficácia de grande parte do normativo aí consagrado.

Nesta medida, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as formas do acesso dos cidadãos aos dados da administração relativos ao ambiente.

Artigo 2.° Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei entenda--se por informações sobre o ambiente todos os dados relativos:

a) Ao ambiente e suas modificações;

b) À poluição do ar, da água e do solo;

c) Às alterações na paisagem e no património construído;

d) À utilização dos recursos naturais;

e) Aos riscos para o homem, restantes seres vivos e património construído, decorrentes da presença de compostos químicos, radiações e ruído;

f) A projectos que possam provocar alterações nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas e rurais;

g) À aplicação de directivas administrativas no domínio do ambiente.

Artigo 3.° Publicidade das informações

1 — Os departamentos do Governo e os órgãos de qualquer entidade pública a quem caiba a definição ou a execução de medidas ou projectos com incidência na área do ambiente ficam obrigados a tornar públicos os dados e informações que envolvam matérias relativas à qualidade do ambiente ou à sua modificação, quer por iniciativa própria quer em resposta a requerimentos de cidadãos devidamente identificados.

2 — As informações referidas no número anterior devem ser veiculadas de forma clara e perceptível pelos destinatários.

3 — Os requerimentos dirigidos pelos cidadãos aos órgãos da Administração serão obrigatoriamente respondidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

4 — A recusa a responder ou qualquer omissão devem obrigatoriamente ser justificadas e comunicadas ao requerente.

5 — Os cidadãos a quem, nos termos da presente lei, tenha injustificadamente sido negada resposta podem recorrer aos tribunais, sendo-lhes assegurado o direito à isenção de preparos no respectivo processo.

Artigo 4.° Limites ao dever de informar

O dever de informar, previsto no artigo 3.° da presente lei, cessa sempre e quando se verifique qualquer das circunstâncias a seguir enunciadas:

a) Estar em causa a segurança do Estado;

b) A necessidade de proteger segredos de fabricação ou interesses comerciais legítimos;

c) A violação da intimidade da vida privada ou familiar.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Ecologista Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

PROJECTO DE LEI N.° 334/V

elevação de forte da casa a categoria de vila

Forte da Casa, sede de freguesia do mesmo nome, no Município de Vila Franca de Xira, tem vindo a conhecer, nos últimos anos, significativo crescimento. Foi esse crescimento que, aliás, justificou que em 1985, pela Lei n.° 120/85, fosse criada a freguesia de Forte da Casa.