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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

O projecto defende a integração harmoniosa da prática das actividades físicas e desportivas na vida de todos os cidadãos, numa concepção, integrada e sistémica, do desenvolvimento da cultura física e desporto, de modo a estabelecer um relacionamento correcto com os demais sistemas e subsistemas sociais.

É nesta perspectiva que se propõe a elaboração de um Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo, no qual se atenda às suas finalidades próprias e se respeitem os fins sociais específicos de cada um daqueles sistemas e subsistemas.

Prevêem-se relações orgânicas entre todos os sistemas e segmentos do processo social global, designadamente com o sistema educativo, educação física e desporto escolar, trabalho, formação, saúde, movimento associativo desportivo, Forças Armadas e poder local. Por tal forma visa-se garantir a definição daquilo a que cada um dos intervenientes no processo social de desenvolvimento da cultura física e do desporto deve caber e qual a função que nele deve desempenhar, reconhecendo-se que ao Estado compete intervir, enquanto garante dos preceitos constitucionais, em dois aspectos fundamentais daquele processo: a definição das politicas (a quem cabe e como devem ser realizadas) e o financiamento para as viabilizar.

A verdadeira função do Estado implica a execução da tutela que lhe cumpre exercer por forma a garantir que à Administração — central, regional e local — seja reconhecido o seu importante papel na democratização da cultura física e do desporto.

5 — A presente iniciativa legislativa reconhece que a organização do sistema desportivo não pode deixar de considerar a complexidade de que se revestem as actividades físicas e desportivas face às transformações sociais, à evolução do desporto, na sua importância crescente, no seu valor económico e no seu valor cultural e formativo, e às relações com outros sistemas sociais.

Nesta perspectiva defende-se a adopção de perspectivas inovadoras para adaptar o sistema desportivo às suas necessidades e encontrar novas soluções de modo a permitir a urgente clarificação entre o desporto como actividade social, educativa e formativa, e o espectáculo desportivo cada vez mais subordinado à lógica de obtenção de lucros.

Uma lei quadro da cultura física e do desporto tem de estabelecer normas claras e efectivas que determinem os grandes princípios orientadores das actividades físicas e desportivas em todos os sistemas sociais, que dignifiquem a função social dos intervenientes no sistema desportivo, que moralizem e disciplinem as actuações dos agentes desportivos e que definam com transparência os meios e os recursos necessários ao desempenho efectivo daquelas funções.

É neste quadro que a organização do sistema desportivo prevista no presente projecto de lei integra a participação dos seus componentes essenciais, designadamente: o desporto escolar, o desporto universitário, o desporto dos locais de trabalho, o desporto nas Forças Armadas e o associativismo desportivo, reconhecendo a cada um deles a sua autonomia própria.

d) A educação física e o desporto escolar são entendidos como factores essenciais de formação da juventude e pilares fundamentais do desenvolvimento da cultura física e do desporto, não podendo, por isso, deixar

de estar implicadas nesta lei quadro na medida em que segmentos das suas actividades próprias se cruzam e inter-relacionam com o sistema desportivo e o associativismo desportivo. Isto sem prejuízo da sua autonomia e sem violação do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Com efeito, é no sistema educativo que a juventude tem de encontrar condições para a sua formação básica de modo que possa enriquecer o sucesso escolar com o sucesso desportivo.

b) O desporto no ensino superior inscreve-se neste projecto no quadro dos princípios que presidiram à sua elaboração, a que acresce o reconhecimento da importância da intervenção das universidades em tudo quanto se refere ao desenvolvimento da cultura física e desporto, designadamente na formação de quadros e na investigação.

c) Também o desporto nos locais de trabalho é considerado como uma condição necessária ao desenvolvimento da cultura física e do desporto e factor importante na valorização do ser humano, mormente para os trabalhadores. Seria inadmissível conceber uma lei quadro da cultura física e do desporto que excluísse o desporto nos locais de trabalho, porquanto seria legitimar a segregação social dos trabalhadores violando um direito que assiste a todos os cidadãos.

d) O projecto reconhece, de igual modo, o importante contributo das Forças Armadas para o desenvolvimento do desporto nacional, prevendo medidas que permitam aos cidadãos que cumprem o serviço militar obrigatório a realização da prática desportiva e o apoio ao desporto de alta competição.

é) O associativismo desportivo ganha neste projecto de lei quadro a sua verdadeira dimensão como parte inteira do sistema desportivo e como componente autónoma do desenvolvimento da cultura física e do desporto em que se integra e harmoniza com vista a contribuir para a elevação da qualidade de vida dos cidadãos.

O projecto clarifica as áreas de intervenção de todas as formas do associativismo desportivo, dignifica a função que a cada uma cabe desempenhar no sistema desportivo e reconhece a legitimidade da sua representação efectiva e actuante, quer no âmbito da orientação das actividades (que estatutariamente lhe são próprias) quer no domínio da participação integrada e representativa nos órgãos de decisão que, a todos os níveis, contribuem para a prossecução dos seus fins.

Reconhece-se que ao associativismo desportivo cabe desempenhar um papel decisivo na democratização da cultura física e do desporto, na valorização cultural das actividades desportivas e na moralização do sistema desportivo (de todos os tipos de clubes: de bairro, juvenis, etc), e assegura-se efectiva participação dos representantes do movimento associativo nos organismos responsáveis pela definição e aplicação da política desportiva.

Criam-se, é certo, novas responsabilidades. Mas todas elas serão decididas em pleno respeito pela autonomia e representatividade que a cada uma é devida. Entende-se que aquelas responsabilidades serão assumidas numa perspectiva de futuro e como condição necessária à transformação qualitativa da prática desportiva e de todo o enquadramento por esta exigido. De acordo com as soluções propostas, o Estado fica seguramente mais responsabilizado e menos interveniente