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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

ser possível encontrar novos raminhos que, numa perspectiva de modernidade, permitam encarar a cultura física e o desporto como factores essenciais do progresso humano e do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte:

Projecto de lei quadro da cultura física e do desporto

CAPÍTULO I Âmbito e princípios

Artigo 1.° Âmbito e definição

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo.

2 — 0 sistema desportivo é o conjunto de subsistemas, estruturas e meios através dos quais se concretiza o direito constitucional à cultura física e ao desporto.

3 — Na garantia daquele direito, o sistema desportivo estabelece relações de harmonia e desenvolvimento mútuo com outros sistemas, designadamente com o sistema educativo e o Serviço Nacional de Saúde.

4 — Cabe ao sistema desportivo, enquanto garante do direito à cultura física e ao desporto, a promoção da prática desportiva submetida a princípios de natureza formativa e orientada para o desenvolvimento global da personalidade do indivíduo, a democratização da sociedade e o progresso económico, cultural e social.

5 — 0 sistema desportivo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de meios e acções diversificadas por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas,. associativas e privadas.

6 — O sistema desportivo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, devendo assumir uma expressão suficientemente flexível e diversificada de modo a responder à característica das diferentes regiões e abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivem comunidades de portugueses.

7 — A coordenação da política relativa ao sistema desportivo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao departamento governamental responsável pela politica educativa.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 — São princípios fundamentais da acção do Estado no desenvolvimento da cultura física e do desporto:

á) A generalização e a democratização da prática da cultura física e do desporto, quer em extensão, quer em qualidade;

b) O reconhecimento dos diferentes intervenientes no desenvolvimento da cultura física e do desporto, como elementos indispensáveis à participação no processo de transformação e desenvolvimento;

c) O respeito pela autonomia dos organismos desportivos;

d) O reconhecimento de que uma autonomia efectiva exige reforço dos seus meios de actuação próprios, enquanto factores essenciais à democratização social global;

e) A participação directa de todos os sectores intervenientes no sistema na definição das medidas de desenvolvimento;

f) A adopção do princípio da regionalização e da descentralização, entendidas como factores essenciais da redução das assimetrias e do desenvolvimento;

g) A adopção do primado do planeamento sobre a decisão, como princípio essencial da rendibi-lização dos meios técnicos, humanos, materiais e financeiros;

h) O reconhecimento do importante papel que a cultura física e o desporto podem assumir face às expectativas e aos problemas da juventude;

O O reconhecimento do papel decisivo do sistema educativo no lançamento das bases de um processo de desenvolvimento contínuo e progressivo;

j) O reconhecimento da importância do associativismo desportivo, factor insubstituível na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto;

/) O reconhecimento da urgente necessidade de moralização da prática desportiva, designadamente na irradicação da violência no desporto, na não utilização de substâncias dopantes e na promoção dos valores ético-desportivos; m) A protecção ao profissional do desporto, tomando em atenção as particularidades das profissões de curta duração e trabalho desgastante;

n) O reconhecimento da formação, a todos os níveis e dirigida a todos os intervenientes no processo desportivo, como factor essencial da melhoria da qualidade da prestação desportiva;

o) A necessidade de integração de esforços por parte da Administração Pública desportiva, através de uma acção planeada, designadamente nos sectores do urbanismo, da educação, da cultura, da saúde, da economia, do trabalho, do turismo, dos transportes, da investigação científica, do território e do ambiente;

p) O reconhecimento do papel insubstituível do poder local como elemento motor do desenvolvimento desportivo local;

q) O reconhecimento da contribuição do desenvolvimento da cultura física e do desporto no desenvolvimento global do País, designadamente nos planos económico, cultural e social.

Artigo 3.° Objectivos gerais

O sistema desportivo organiza-se de modo a:

a) Contribuir para o pleno desenvolvimento do indivíduo sob todos os seus aspectos;

b) Contribuir para a construção de uma personalidade equilibrada devidamente integrada socialmente;