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27 DE JANEIRO DE 1989

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para todos, para a melhoria da condição psicofísica dos trabalhadores e para o aumento do rendimento no trabalho.

2 — 0 Estado, em articulação com as organizações sindicais e profissionais, assegura a realização da prática da cultura física e do desporto nos locais de trabalho e apoia a formação de quadros técnicos para a animação e orientação da prática desportiva entre os trabalhadores.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete às associações sindicais a definição da orientação e organização das actividades de cultura física e desporto, bem como a política de formação, sendo-lhes para tal assegurado o apoio económico, técnico e administrativo indispensável.

4 — As organizações desportivas dos trabalhadores assumirão carácter associativo e integrar-se-ão no movimento associativo desportivo, sendo objecto de particular apoio do Estado.

5 — O Estado apoia a prática da cultura física e do desporto pelos trabalhadores da Administração Pública através de meios que facilitem a formação de clubes desportivos e criem condições para a realização das suas actividades nos próprios locais de trabalho, durante as férias e tempos livres.

Artigo 13.° Alta competição e clubes de empresa

1 — O Estado, mediante celebração de protocolos e acordos, deverá assegurar as condições para que os trabalhadores que, enquanto praticantes desportivos, se encontrem abrangidos pelo estatuto de alta competição beneficiem de horários de trabalho que lhes permitam corresponder às suas necessidades de preparação.

2 — Será apoiada a criação de clubes desportivos de empresa, ou integrando várias empresas, enquanto expressão organizada do movimento associativo desportivo dos trabalhadores.

Artigo 14."

Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar

1 — É criado um Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar com o objectivo de assegurar o pleno desenvolvimento dos jovens menores de 20 anos e criar, em articulação com as empresas, associações sindicais e outras organizações, as condições necessárias à prática de educação física e do desporto.

2 — O Serviço referido no número anterior terá como âmbito de intervenção fundamental o meio profissional e laboral.

Secção IV

Desporto nas Forças Armadas e nas forças de segurança

Artigo 15.°

Desporto nas Forcas Armadas

1 — A prática da cultura física e do desporto no âmbito das Forças Armadas obedece a regulamentação própria definida pelas autoridades competentes, a qual deverá ter em conta o disposto nos números seguintes.

2 — Serão criadas condições que permitam aos cidadãos que cumprem o serviço militar obrigatório a realização da prática desportiva, bem como o treino físico adequado.

3 — As Forças Armadas contribuem decisivamente para o desenvolvimento do desporto de alta competição através do apoio técnico organizativo aos atletas que as integram compatibilizando a sua actividade com as necessidades do serviço.

4 — Legislação própria regulamentará o processo de rentabilização das instalações desportivas das Forças Armadas.

Artigo 16.° Desporto nas forças de segurança

0 disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior é aplicável com as devidas adaptações, às forças de segurança.

Secção V Jogos tradicionais

Artigo 17.°

Jogos tradicionais

1 — Compete ao Estado salvaguardar o património cultural representado pelos jogos tradicionais e por todos os testemunhos históricos e sociais da actividade lúdico-desportiva do povo português.

2 — No âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo será criado o Centro do Jogo Tradicional, que terá como missão dar resposta ao disposto no número anterior e adoptar medidas de reanimação de antigas práticas no domínio lúdico-desportivo.

3 — Os participantes em jogos tradicionais podem organizar-se em estruturas associativas que se dediquem à prática organizada ou informal daquelas actividades.

4 — As associações referidas no número anterior podem criar federações e organizar actividades que respeitem as tradições e difundam a sua prática.

Secção VI Associativismo desportivo

Artigo 18.° Associativismo desportivo

1 — Ao associativismo desportivo são directa e integralmente aplicáveis as disposições constitucionais e legais que consagram e regulamentam o direito e a liberdade de associação.

2 — 0 movimento associativo desportivo é constituído por associações de fins culturais e desportivos, designadamente clubes, colectividades, grupos desportivos, associações e federações de modalidade e associações e federações de clubes.

3 — O movimento associativo desportivo inclui federações desportivas e associações desportivas de modalidade, às quais compete dirigir e coordenar a prática da modalidade, contribuir para a sua difusão e organizar as respectivas competições a nível nacional, bem como a participação em competições internacionais.