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27 DE JANEIRO DE 1989

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4 — 0 regime de utilidade pública desportiva será objecto de regulamentação própria.

Artigo 24.° Grupos desportivos

1 — Para efeito do disposto na presente lei, consideram-se grupos desportivos as associações privadas constituídas por pessoas que possuem vínculos profissionais ou sociais especiais com o objectivo do desenvolvimento de actividades desportivas e outras com elas correlacionadas.

2 — Os grupos desportivos serão constituídos de acordo com regulamentação própria.

Artigo 25.° Apoios ao associativismo desportivo

1 — O Estado apoia as federações, as associações, os clubes e os grupos desportivos através de medidas especiais que permitam a prossecução das finalidades próprias para que foram criadas.

2 — As medidas de apoio referidas no número anterior concretizam-se designadamente através de:

a) Concessão de subsídios e comparticipações financeiras;

b) Incentivos para a construção de instalações desportivas sob formas diferenciadas, incluindo o crédito especial;

c) Destacamento de técnicos desportivos e garantia da respectiva formação inicial e permanente;

d) Fornecimento de equipamento desportivo adequado à prática das diferentes modalidades;

é) Garantia da segurança das competições desportivas oficiais sem encargos para as entidades promotoras;

f) Facilidades especiais nos transportes para deslocação das equipas;

g) Definição de medidas especiais de fiscalidade que tenham em consideração a função social desempenhada.

3 — A concessão dos apoios referidos no presente artigo está subordinada, entre outras, à satisfação das seguintes condições:

d) Apresentação de planos de desenvolvimento desportivo;

b) Caracterização dos planos quanto às formas, meios e etapas da sua concretização;

c) Apresentação dos custos e formas de rentabilização financeira, técnica e material previstas nos planos.

Artigo 26.° Outros apoios

1 — As estruturas que integram o movimento associativo desportivo que não tenham finalidades lucrativas estão isentas de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.

2 — Com o objectivo de incentivar as doações de particulares a favor de entidades públicas ou privadas que visem o desenvolvimento da cultura física e do des-

porto será criado um regime fiscal especial que as favoreça idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 27.° Praticantes desportivos

1 — O estatuto jurídico do praticante desportivo será definido de acordo com a especificidade dos diferentes segmentos da prática do desporto.

2 — É assegurado a todos os praticantes desportivos, independentemente da sua natureza ou vínculo à prática do desporto, a necessária formação desportiva e, bem assim, a adequada protecção dos seus interesses especiais.

3 — A prática da cultura física e do desporto por mulheres será objecto de especiais medidas de apoio.

4 — Idênticas medidas serão adoptadas quanto aos deficientes e idosos.

5 — O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é regulado por diploma próprio, ouvidas as respectivas federações e os organismos representativos dos interessados.

6 — Não são consideradas compensações remuneratórias de prática do desporto para efeitos de tributação fiscal as resultantes de gastos com transportes, alimentação e apoios financeiros recebidos pelos praticantes.

Artigo 28.° Estatuto do dirigente desportivo benévolo

1 — O Estado reconhece a função social e de utilidade pública do dirigente desportivo benévolo, a qual será objecto de estatuto próprio.

2 — O estatuto referido no número anterior incluirá obrigatoriamente medidas de apoio de carácter fiscal e de protecção social que contemplem os descontos dos encargos resultantes do desempenho da respectiva função, um crédito de horas devidamente remuneradas, a garantia de regalias de carácter profissional, bem como seguros e assistência médica.

Artigo 29.° Disciplina desportiva

1 — O Estada criará a Comissão Superior de Disciplina Desportiva, na dependência orgânica do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com total independência, na esfera das suas competências, face ao Estado, às federações, às associações e aos clubes desportivos.

2 — A Comissão Superior de Disciplina Desportiva será presidida por um magistrado a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, sendo os restantes membros licenciados em Direito, a indicar pela Ordem dos Advogados, pela Assembleia do Desporto Federado, pelo Comité Olímpico Português e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

3 — Nos processos sujeitos à jurisdição da Comissão Superior de Disciplina Desportiva será adoptado o princípio da audiência prévia dos interessados e do patrocínio jurídico obrigatório.