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27 DE JANEIRO DE 1989

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2 — Para o cumprimento do Plano Nacional de Alta Competição, serão entendidas como medidas de suporte complementares, entre outras, as seguintes:

d) A criação de centros de preparação e de estágio para os atletas integrados no sistema de preparação de alta competição;

6) A criação do Estatuto dos Quadros Técnicos Superiores de Alta Competição, integrado num plano de carreira do técnico desportivo e a quem caberá, numa perspectiva integrada, a prossecução das acções respeitantes ao apoio à prática desportiva de alta competição;

c) A criação, em articulação com o Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas, de uma rede de instalações desportivas adequadas à preparação dos atletas e à realização de competições de alto nível.

CAPÍTULO III Comité Olímpico Português

Artigo 34.° Comité Olímpico Português

1 — O Estado reconhece o papel desempenhado pelo Comité Olímpico Português enquanto elemento fundamental do sistema desportivo.

2 — O Comité Olímpico Português é uma organização sem fins lucrativos, com as atribuições e competências que são definidas na Carta Olímpica Internacional, funcionando no respeito pelas normas elaboradas pelo Comité Olímpico Internacional.

3 — No exercício das suas competências, o Comité Olímpico Português:

a) Define as normas de representação nacional nos Jogos Olímpicos e no movimento olímpico em geral;

b) Colabora com as federações para a promoção e desenvolvimento do movimento olímpico, bem como na orientação e preparação das representações desportivas aos Jogos Olímpicos;

c) Difunde o ideal olímpico;

d) Inscreve e organiza a participação nacional nos Jogos Olímpicos.

4 — 0 Comité Olímpico Português tem o direito exclusivo à utilização dos símbolos olímpicos.

5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o Estado assegura os meios indispensáveis para que o Comité Olímpico Português possa assegurar uma representação nacional com plena dignidade.

Secção I Medicina desportiva Artigo 35.°

Medicina desportiva

1 — Com vista a garantir que a actividade desportiva desempenhe uma função benéfica individual e social, todos os praticantes desportivos são submetidos

a exames de acesso e acompanhamento da prática do desporto, enquanto participantes em actividade ou competições desportivas.

2 — Serão adoptadas medidas especiais dirigidas a toda a juventude escolarizada, aos jovens menores de 18 anos nos locais de trabalho, aos atletas de alta competição e aos maiores de 45 anos que se dedicam à prática desportiva com o objectivo de promover a saúde através do desporto.

3 — 0 acompanhamento médico dos praticantes desportivos no sector escolar será realizado de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, através de uma equipa pluridisciplinar que integre médicos, professores de Educação Física, psicólogos e técnicos de serviço social.

4 — Os serviços públicos de medicina desportiva assegurarão a assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e sempre que solicitado pelos organismos desportivos.

5 — É da responsabilidade dos serviços públicos de medicina desportiva, a prossecução das acções conducentes à prevenção e ao controle antidopagem.

6 — Os serviços públicos de medicina desportiva prestarão apoio aos profissionais de saúde que actuem no âmbito do movimento associativo.

Artigo 36.° Formação

1 — Os planos curriculares dos cursos de Medicina incluirão obrigatoriamente disciplinas de medicina do desporto.

2 — A formação inicial e contínua de outros profissionais de saúde com intervenção na área do desporto será assegurada através da colaboração do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com organismos de formação para o efeito vocacionados.

Secção II Seguro desportivo e segurança social

Artigo 37.°

Seguro desportivo

1 — O Estado criará um sistema de seguro desportivo obrigatório, abrangendo todos os praticantes e agentes desportivos.

2 — O seguro desportivo abrangerá, para além das competições desportivas, as sessões de treino e preparação desportivas e, bem assim, as deslocações para os locais de treino e para as competições desportivas.

3 — 0 seguro referido no n.° 1 do presente artigo contará com a comparticipação do Estado, dos organismos desportivos e dos elementos segurados.

4 — Para além do disposto nos números anteriores, os clubes e demais associações desportivas subscreverão um seguro que cubra a responsabilidade civil na organização da actividade desportiva global.

5 — O seguro dos intervenientes no desporto escolar estará integrado no regime do seguro escolar.