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27 DE JANEIRO DE 1989

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s) Criar mecanismos de controlo e fiscalização que garantam a indispensável transparencia na utilização dos apoios prestados;

t) Proceder à análise da rentabilidade dos investimentos realizados e a realizar;

u) Exercer as demais competencias que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Artigo 53.° Estrutura

A estrutura orgânica do Instituto compreende órgãos centrais e regionais.

Artigo 54.° Órgãos centrais

1 — Os órgãos centrais do Instituto são integrados por representantes das entidades públicas e privadas que têm directa responsabilidade no desenvolvimento do desporto português, designadamente da administração central, regional e local, das federações desportivas, do Comité Olímpico Português, das associações sindicais e profissionais, das associações profissionais de técnicos desportivos e dos praticantes.

2 — O Instituto é presidido por uma personalidade nomeada pelo Governo.

3 — O Instituto será dotado dos recursos humanos técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências.

4 — 0 regime de funcionamento do Instituto será objecto de Estatuto próprio a definir por decretOrlei.

Artigo 55.° Órgãos regionais

A composição dos órgãos regionais do Instituto será definida em articulação com os órgãos das regiões administrativas e respeitará os princípios de representação e participação definidos no artigo anterior.

Artigo 56.° Recursos financeiros

Constituem receitas do Instituto:

a) As verbas constantes de rubricas próprias no Orçamento do Estado;

b) As verbas resultantes de espectáculos desportivos e da publicidade, nos termos da lei;

c) As verbas do totobola e totoloto destinadas ao desenvolvimento desportivo;

d) Os empréstimos ou créditos concedidos por entidades nacionais e estrangeiros;

é) Os rendimentos provenientes de serviços prestados na prossecução das suas competências;

J) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Secção II

Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto

Artigo 57.°

Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto

1 — É criado o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto, a seguir designado por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão independente com funções consultivas, funciona junto do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 58.° Competências

1 — Compete ao Conselho, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões de cultura física e desporto.

2 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei, designadamente a legislação prevista no artigo 65.°, bem como emitir parecer sobre a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 59.°

Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

d) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

é) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelo Comité Olímpico Português;

h) Quatro elementos a designar pelas federações desportivas;

;) Um elemento a designar pela Federação de Colectividades de Cultura e Recreio;

j) Dois elementos a designar pelos institutos superiores de educação física;

/) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

m) Dois elementos a designar pelas associações

profissionais do sector; ri) Dois elementos a designar pelos atletas, sendo

um deles praticante profissional; o) Um elemento a designar pelas associações de

treinadores;

p) Um elemento a designar pelas associações de

profissionais de educação física; q) Dois elementos a designar pelas associações de

pais;

r) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino superior e outro em representação dos estudantes do ensino secundário;

s) Dois elementos a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

t) Dois elementos a designar pelas Forças Armadas;