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II SÉRIE-A — NUMERO 17

mento Desportivo e do Conselho Nacional de Cultura Física e do Desporto são suportados por orçamentos próprios, com dotações inscritas no orçamento do departamento governamental responsável pela área do desporto.

2—0 Governo dotará o Instituto e o Conselho de instalações próprias adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 77.° Regiões autónomas

Legislação específica regulará a aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 78.° Norma revogatória

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: António Moreira — Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Rogério Brito — José Magalhães — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 337/V

organização e gestão dos centros de saúde

Acções tendentes a promover a saúde e prevenir e tratar a doença, de forma extensiva a todo o País e todos os cidadãos, são a base de uma política de saúde correctamente entendida.

É ponto assente que o tratamento da doença, nomeadamente das situações mais graves, requer hoje em dia a utilização de instalações e equipamentos sofisticados, cujo custo, utilização e manutenção exigem recursos financeiros elevados que tendem a agravar-se com o progresso tecnológico.

Sem embargo da necessidade de acompanhar as tecnologias postas hoje à disposição dos profissionais de saúde, as acções visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, bem como o seu diagnóstico precoce e tratamento atempado, no sentido de evitar graves complicações que requerem o uso de meios terapêuticos dispendiosos ou deixem sequelas gravosas pelo sofrimento físico e psíquico para além do custo social que representam, adquirem uma importância relevante.

É neste pressuposto que se tornam importantes as acções coordenadas dos clínicos gerais, médicos de saúde pública e demais elementos da equipa de saúde, abrangendo igualmente técnicas no campo da sociologia, alimentação e meio ambiente, bem como a participação dos cidadãos.

Esta estratégia, de resto definida na conferência de Alma-Ata (1978) e posteriormente adaptada aos países da Europa na conferência de Kvogio (Finlândia) em 1981, constitui a base dos denominados cuidados de saúde primários e tem conduzido a notáveis resultados largamente referidos em publicação da Organização Mundial de Saúde.

Para a eficácia do sistema torna-se importante a descentralização e desconcentração dos serviços de saúde, sendo as estruturas locais os centros de saúde, aliás já criados.

A estruturação e forma de gestão dos centros de saúde torna-se uma necessidade premente e, assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objectivo

0 presente diploma tem por objectivo a organização e gestão dos centros de saúde.

Artigo 2.°

Definição

1 — Os centros de saúde, são serviços das administrações regionais de saúde que integram, segundo áreas geográficas determinadas e como elementos de um conjunto funcional, os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde primários.

2 — Os cuidados de saúde primários visam as comunidades e os indivíduos, nos seus aspectos físico, mental e social, pela promoção da saúde e pela prevenção e tratamento da doença e sua reabilitação.

3 — Os cuidados de saúde primários de natureza individual constituem-se no primeiro contacto dos utentes com o sistema organizado de saúde, através de uma relação personalizada.

Artigo 3.° Âmbito geográfico

1 — O âmbito geográfico dos centros de saúde, em princípio, é o concelho.

2 — Quando a população do concelho for superior a 30 000 pessoas ou as características do meio o justifiquem, poderá ser criado mais de um centro de saúde, por decisão do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, sob proposta da respectiva administração regional de saúde.

3 — As administrações regionais de saúde poderão determinar que o âmbito geográfico dos centros de saúde seja alargado a freguesias ou localidades pertencentes a concelhos limítrofes, do mesmo distrito.

4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo não poderá prejudicar o exercício das competências da autoridade sanitária na respectiva área de jurisdição.

Artigo 4.° Utilização comum de recursos

Tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos disponíveis, as administrações regionais de saúde podem autorizar o agrupamento de centros de saúde