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27 DE JANEIRO DE 1989

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a que a prática das diferentes expressões da cultura física e do desporto assuma características educativas e formativas.

2 — A observancia dos principios referidos no número anterior vincula o Estado e as demais entidades ai referidas à adopção de medidas conducentes à dignificação do acto desportivo, designadamente no respeito pelos regulamentos desportivos, no respeito pelos arbitros e pelas suas decisões, no respeito aos adversarios, no respeito pela igualdade nas competições desportivas e na abolição de quaisquer formas de discriminação social.

3 — E, ainda, função do Estado, em cooperação com as referidas entidades, adoptar as medidas, de natureza preventiva e punitiva consideradas necessárias, para erradicação da prática do desporto de manifestações de natureza anti-social, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem.

Artigo 70.° Actividades lucrativas

1 — A criação e entrada em funcionamento de salas, ginásios, piscinas ou qualquer outro estabelecimento que vise obter lucros com qualquer tipo de actividades físicas e desportivas deverá, entre outras, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Organização das actividades por técnicos com habilitações profissionais devidamente reconhecidas;

b) Respeito por normas de higiene e segurança;

c) Certificado médico que ateste que os utentes não têm contra-indicações para a prática das actividades;

d) Seguro que cubra a responsabilidade civil do corpo profissional e os riscos de acidentes dos utentes.

2 — O regime de criação e funcionamento das instalações referidas no número anterior será objecto de regulamentação própria.

Artigo 71.° Desenvolvimento da lei

1 — O Governo, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

á) Estatuto dos agentes desportivos;

b) Serviço Nacional de Cultura Física e Desporto Pós-Escolar;

c) Rentabilização de instalações desportivas;

d) Estatuto do dirigente desportivo benévolo;

e) Estatuto do Atleta de Alta Competição;

f) Regime de formação de técnicos desportivos;

g) Seguro desportivo e regime de segurança social;

h) Orgânica do Serviço Nacional de Formação; /) Medicina desportiva;

j) Prevenção da violência, da dopagem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

0 Reserva de espaços desportivos; m) Orgânica do Instituto de Crédito Desportivo; ri) Estatuto de utilidade pública desportiva.

2 — O Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto acompanharão, nos termos do capítulo IV, a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 72.° Regime fiscal

0 Governo apresentará na Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, uma proposta de lei de definição do regime fiscal aplicável aos clubes e associações desportivas, que tenha em consideração as funções de carácter social, cultural e democratizador por eles desempenhadas, bem como o serviço público prestado em beneficio da cultura física e do desporto.

Artigo 73.° Programa de emergência

1 — O Governo, sob proposta do Instituto, desenvolverá um programa de emergência para dotar todos os estabelecimentos de ensino de instalações adequadas à realização da educação física e à prática do desporto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior será assegurada a participação das autarquias locais e dos representantes dos profissionais de educação física e serão definidos critérios de prioridade que tenham em conta as áreas mais carenciadas.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 74.° Estatutos e Inído de funções do Instituto

1 — O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará os estatutos do Instituto e nomeará o respectivo presidente.

2 — O presidente do Instituto adoptará, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, as providências necessárias para a respectiva constituição e início de funções.

Artigo 75.° Entrada em funcionamento do Conselho

1 — O presidente do conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, adoptará as providências necessárias à respectiva constituição e entrada em funcionamento.

2 — O conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e iniciar funções nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 76.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes da criação e funcionamento do Instituto Nacional de Desenvolvi-