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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

a nomear pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, sob proposta da administração regional de saúde respectiva.

2 — 0 director do centro de saúde será escolhido de entre os médicos da carreira de clinica geral e o subdirector de entre os médicos da carreira de saúde pública.

3 — Os adjuntos do director de centro de saúde serão um da carreira de enfermagem e outro da carreira administrativa.

4 — A nomeação a que se refere o número anterior é feita em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo os titulares optar pela respectiva remuneração ou, se superior, pela remuneração mais elevada da carreira profissional a que pertencem e praticada no respectivo centro, ficando neste caso vinculados à prestação de trabalho no regime correspondente à retribuição por que optarem.

5 — O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos.

6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as categorias de chefe de secção e de chefe de repartição consideram-se incluídas na carreira administrativa.

Artigo 11.° Competência do director

Compete ao director do centro de saúde:

a) Representar o respectivo centro de saúde;

b) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações que, dentro da respectiva competência, forem definidas pelas administrações regionais de saúde;

c) Elaborar os planos e programas de acção e os relatórios de actividades;

d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do centro de saúde, no âmbito da competência delegada nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) Promover a recolha, o registo e o tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área geográfica em que se insere e à actividade a que está adstrito;

J) Assegurar o apoio do centro de saúde à autoridade sanitária, em cumprimento da atribuição prevista na alínea h) do n.° 2 do artigo 7.°;

g) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

h) Apreciar, aprovar e pôr em execução os horários de trabalho do pessoal afecto ao respectivo centro de saúde;

j) Exercer as demais competências que por lei ou regulamento lhe estejam atribuídas.

Artigo 12.° Conselho da comunidade

1 — Cada centro de saúde dispõe de um conselho da comunidade, como órgão consultivo da sua direcção.

2 — O conselho da comunidade é convocado e presidido pelo presidente da direcção e composto por um representante a designar por cada uma das seguintes instituições:

a) Autarquia concelhia;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Delegação escolar concelhia;

d) Estabelecimento de ensino secundário;

e) Corporação de bombeiros.

3 — Por cada membro efectivo poderá ser designado um membro suplente que substitui aquele nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Quando existam diversas instituições das referidas nas alíneas b), d) e é) do n.° 2, a designação dos membros efectivos e suplentes deverá ser efectuada por acordo entre as instituições interessadas, nos termos que julgarem mais adequados.

5 — O conselho da comunidade considera-se constU tuído após a designação da maioria dos seus membros.

Artigo 13.° Competência do conselho da comunidade

Compete ao conselho da comunidade, em geral, acompanhar regularmente a actividade do centro de saúde e propor as medidas correctivas que entender convenientes e, em especial:

a) Emitir parecer sobre os planos, programas e relatórios de actividades;

b) Pronunciar-se sobre as regulamentações internas do centro de saúde, nomeadamente sobre as que se refiram à sua articulação funcional com os estabelecimentos de saúde mental e de cuidados diferenciados;

c) Divulgar, na comunidade, a acção desenvolvida pelo centro de saúde, colaborando nas actividades que pressuponham um envolvimento directo da população.

Artigo 14.° Funcionamento do conselho da comunidade

1 — O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros designados.

2 — As deliberações do conselho da comunidade são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

3 — Por despacho do Ministro da Saúde será fixada a forma de compensar os membros do conselho da comunidade em função da sua participação nas respectivas reuniões.

Artigo 15.° Áreas e sectores de serviços

1 — Os serviços dos centros de saúde compreendem a área da prestação de cuidados e a área de administração.

2 — A área da prestação de cuidados subdivide-se em dois sectores:

d) O sector de cuidados comunitários e do ambiente;

b) O sector de cuidados individuais.

3 — À área de administração corresponde o sector administrativo e de apoio geral.