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27 DE JANEIRO DE 1989

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Artigo 16.° Unidades dos centros de saúde

Os serviços referidos no artigo anterior podem distribuir-se por unidades de diversos tipos, nomeadamente:

a) De atendimento especializado;

b) De internamento;

c) De meios complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo laboratórios de saúde pública;

d) De farmácia;

e) De atendimento permanente de clinica geral;

f) De atendimento periférico.

Artigo 17.° Relações funcionais Internas

1 — São responsáveis pelo funcionamento dos sectores previstos no artigo 16.°, respectivamente, o médico mais graduado da carreira de saúde pública, o médico mais graduado da carreira de clínica geral e o chefe de secção ou, quando exista, o chefe de repartição.

2 — Os funcionários mais graduados das carreiras técnicas superiores de saúde, de enfermagem e do serviço social coordenam o exercício dos profissionais da sua área funcional e dirigem tecnicamente, de acordo com as competências definidas para as respectivas car-reiras, as unidades de serviços correspondentes à sua especialização.

3 — A coordenação do exercício profissional a que se refere o número anterior deverá ter em atenção a interdependência das diversas actuações no funcionamento de equipas de saúde.

Artigo 18.° Princípios de actuação dos centros de saúde

A actividade dos centros de saúde obedece às regras da gestão por objectivos, tendo por base o planeamento e o controlo da execução dos planos, bem como a sua permanente avaliação.

Artigo 19.° Regras especiais de funcionamento

O funcionamento dos centros de saúde deverá observar as seguintes regras especiais:

d) Pelo menos uma unidade prestadora de cuidados de clínica geral e de enfermagem estará aberta aos utentes desde as 8 às 20 horas dos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, devendo ser distribuídos os horários expressos dos médicos da respectiva carreira;

b) Para além do horário assinalado na alínea anterior, deverá funcionar um atendimento permanente de clínica geral junto da unidade de internamento do centro de saúde, quando exista;

c) Na falta de unidade de internamento, o atendimento permanente só poderá funcionar em centros de saúde localizados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, salvo em situações de natureza excepcional reconhecida pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, por sua iniciativa ou da administração distrital de saúde competente;

d) O atendimento permanente de clínica geral previsto nas alíneas anteriores servirá as populações abrangidas pelos centros de saúde geograficamente próximos que não disponham desse antendimento e não se situem em localidade servida por hospital regional em melhores condições de acessibilidade.

Artigo 20.°

Funções do sector de cuidados comunitarios e do ambiente

1 — Ao sector de cuidados comunitários e do ambiente cabe1 o desempenho das seguintes funções:

d) Organizar e manter registos epidemiológicos, de morbilidade e de mortalidade e tratar os respectivos dados;

b) Definir formas de actuação na prevenção e combate das doenças evitáveis, nomeadamente as transmissíveis e as parasitoses;

c) Organizar as acções a desenvolver para detecção, profilaxia e tratamento da tuberculose e das doenças cárdio-vasculares, crónico-degenerativas e mentais;

d) Participar na elaboração de programas de saúde oral e oftalmológica;

e) Participar na definição de formas de controlo dos grupos populacionais em risco, tais como as grávidas, puérperas e mães que amamentem, os lactentes e crianças em idade pré-escolar, a população escolar e adolescente, a população idosa e deficientes;

f) Colaborar nas actividades relacionadas com a saúde ocupacional, nomeadamente com os serviços de medicina do trabalho das empresas;

g) Participar na organização de programas de saúde mental;

h) Promover, em colaboração com o sector de cuidados individuais, acções regulares de educação para a saúde, especialmente nos domínios da saúde oral, da nutrição, do alcoolismo, do tabagismo e de outros problemas de origem comportamental;

0 Organizar programas de vacinação;

j) Colaborar tecnicamente nas acções que visem a promoção da melhoria da qualidade do meio ambiente, nomeadamente no que respeita à poluição, condições de habitação, águas, alimentos e sistemas públicos ou privados de lixos e esgotos;

A:) Organizar e promover as acções a desenvolver em caso de epidemia, em colaboração com a autoridade sanitária;

I) Colaborar com o sector de cuidados individuais em todos os domínios de interesse comum, nomeadamente através do intercâmbio regular de