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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter constarão das tabelas de conversão a publicar por decreto-lei.

5 — Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.° do Código do IRS e dos artigos 69.° e 7S.° do Código do IRC, serão as taxas de tributação em imposto de capitais, resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.

6 — Poderá ser deduzido, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4 % do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4 % do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiar do disposto naquela legislação.

Artigo 4.°

Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento

Nos domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:

a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Aplicar o disposto no artigo 44.° dó Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português, ou ainda em títulos do Estado Português;

c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários;

d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, são tributadas em IRC à taxa de 10°7o;

e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas, e da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes;

f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção, total ou parcial, dos seus rendimentos, com excepção dos provenientes da aplicação de capitais, que serão tributados à taxa de retenção na fonte do IRC, a título definitivo, de forma a possibilitar-lhes a assunção de um papel relevante como forma de segurança social privada e como investidores institucionais;

g) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;

h) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;

0 Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;

j) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;

l) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa de IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos; m) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código do IRC;

ri) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores o disposto no artigo 18.° do Código do IRS;

o) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou IRC;

p) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;