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27 DE JANEIRO DE 1989

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PROPOSTA DE LEI N.° 83/V AUTOREA •:■ mwma a aprovar diplomas reguladores

dss BENEftaOS flSCAsS em sede de imposto sobre 0 RENSiMiSMTC EftS pessoas singulares (irs), de imposto SC3SE 0 RENBÊÍWENTO DAS pessoas colectivas (irc), de eontrcbusçao AUTÁRQUICA (CA) e de imposto sobre as SUCESSGIS £ DOAÇÕES, BEM COMO dos respectivos Dl

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais criticáveis de um sistema tributário é a multiplicidade e dispersão de benefícios fiscais, dado que, além de constituírem um dos mais evidentes factores de instabilidade dos regimes legais e da sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam, quer vultosas perdas de receita, sem cabal justificação ou eficácia económico-social, quer acentuadas distorções nas regras de funcionamento normal da vida económica.

A ampla reestruturação do sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar a necessária revisão do regime legal dos benefícios fiscais. Nesta linha, após a introdução, nos Códigos do IRS, do IRC e da CA, de desagravamentos que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que neles deviam figurar, e sem prejuízo dos benefícios que, por necessidades meramente conjunturais, venham a ser incluídos nos futuros Orçamentos do Estado, afigura-se desde já conveniente que os benefícios fiscais relativos aos novos impostos sobre o rendimento, IRS e IRC e ao novo imposto sobre o património, CA, sejam objecto de um diploma ou diplomas autónomos. Simultaneamente, parece oportuno estabelecer, em matéria de imposto sobre a transmissão gratuita de valores mobiliários, maior uniformidade de tratamento fiscal, introduzindo do mesmo modo, no regime vigente, alguns ajustamentos que possam contribuir para a necessária e urgente revitalização do mercado de capitais.

Dos novos diplomas constarão os princípios gerais e as normas a que deve obedecer, nomeadamente, a criação, atribuição e reconhecimento administrativo dos benefícios, bem como o seu elenco, respeitando-se as seguintes linhas fundamentais: a estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação duradoura, clara e segura; a moderação, dado que as receitas que são postas em causa com a concessão de benefícios se tornam dificilmente justificáveis, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos; a garantia da continuação dos benefícios existentes à data da entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento e que se entenda que devem ser mantidos, o que implicará a publicação de tabelas de conversão.

Em consequência, o Governo submete à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa com vista à futura aprovação dos diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e contribuição autárquica (CA), bem como os diplomas complementares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto da autorização

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Princípios fundamentais

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.

2 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA, e ao ISSD, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.

3 — A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.

4 — Na atribuição dos benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

5 — Face a uma situação de isenção, a lei determinará se deverá haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.

6 — As pessoas a que aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.

Artigo 3.°

Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 — Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.

2 — A lei definirá um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.

3 — Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, IRC e CA.