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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 30.° Juntas e exames médicos especiais

1 — Enquanto não for aplicado o disposto no Decreto-Lei n.° 144/82, de 27 de Abril, cabe aos médicos integrados no sector de cuidados individuais dos centros de saúde a participação em juntas médicas para determinação de invalidez e a elaboração de relatórios clínicos pormenorizados relativos aos seus doentes, de acordo com as exigências legais ou regulamentares da Segurança Social.

2 — A prestação dos serviços a que se refere o número anterior terá lugar fora do horário de trabalho dos médicos e determina o pagamento de retribuição pecuniária nos termos regulamentares em vigor.

Artigo 31.° Regime transitório de abono para falhas

Até à aprovação dos regulamentos dos centros de saúde, nomeadamente no que se refere à concretização das medidas previstas no artigo 25.° deste diploma, mantêm-se em vigor os abonos para falhas que vêm sendo atribuídas.

Artigo 32.° Pessoal médico em regime especial

Os médicos que não se intregraram nas carreiras definidas pelo Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, e que, nos termos daquele decreto-lei, se mantenham em serviço nos centros de saúde reger-se-ão pelas disposições legais que os abrangem, sem prejuízo de lhes serem aplicáveis as disposições constantes do presente diploma relativas ao enquadramento hierárquico--funcional.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: José Castel Branco — Ferraz de Abreu — Gaspar de Almeida — Jorge Catarino.

PROPOSTA DE LEI N.° 76/V

estabelece um novo regime jurídico das associações de municípios

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Locai e Ambiente, reunida no dia 25 de Janeiro de 1989, emitiu o seguinte parecer:

A Proposta de lei n.° 76/V está em condições de ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1989. — O Relator, António Abílio Costa. — Pelo Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PRD, verificando-se a ausência do CDS e de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pe3© PCP Proposta da substituição

Propõe-se a substituição da alínea b) pela seguinte:

b) O número de membros da Assembleia Intermunicipal é de três por cada município, podendo, nas associações com mais de dez municípios, ser de dois ou de três membros por município.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma alínea 6-1), com a seguinte redacção:

¿-1)0 conselho de administração é composto por um representante de cada um dos municípios associados.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de !989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da alínea j) pela seguinte:

f) A possibilidade de nomeação de um director de serviços nos termos e com o estatuto de pessoal dirigente, tal como se encontra previsto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento da seguinte alínea nova:

m) Fixar que as dotações e subsídios provenientes da administração central só podem ser concedidas nos termos da Lei das Finanças Locais, com inscrição no Orçamento do Estado dos respectivos montantes.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma alínea n) com a seguinte redacção:

ri) Permitir que as associações criem um quadro de pessoal próprio.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Ilda Figueiredo — João Amaral.