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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

informação e da realização de reuniões de trabalho para apreciação conjunta das situações de saúde que particularmente o exijam;

m) Participar na elaboração, execução e avaliação do plano de actividades no centro de saúde;

ri) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 — Quando o centro de saúde disponha de laboratório, cabe também a este sector desenvolver e orientar as respectivas actividades no domínio da saúde pública.

Artigo 21.° Funções do sector de cuidados individuais

1 — Ao sector de cuidados individuais cabe, em geral, o desempenho das funções relativas à prestação de cuidados de saúde, por forma personalizada, aos indivíduos abrangidos pelo centro de saúde, tendo em conta a sua inserção na família e na comunidade.

2 — Em especial, cabe-lhe;

a) Efectuar o diagnóstico, tão precoce quanto possível, e o adequado tratamento das doenças enquanto não careçam de cuidados diferenciados;

b) Estabelecer as relações funcionais, com serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde, necessárias ao tratamento, encaminhamento e posterior acolhimento dos doentes carecidos desses cuidados;

c) Estabelecer as relações funcionais com serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde mental, necessárias ao tratamento, encaminhamento e posterior acolhimento dos doentes carecidos desses cuidados;

d) Controlar directamente o estado de saúde dos grupos populacionais em risco, bem como dos que sofram de tuberculose e de doenças cárdio-- vascular es, crónico-degenerativas e mentais;

é) Participar nas acções respeitantes a programas de saúde oral, oftalmológica, mental e ocupacional;

f) Participar nas acções de educação para a saúde;

g) Assegurar a execução dos programas de vacinação e colaborar em outras formas de prevenção de doenças evitáveis;

h) Promover o fornecimento de vacinas, de medicamentos e de produtos dietéticos essenciais, segundo as normas regulamentares em vigor;

0 Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública e verificar as doenças dos funcionários ou agentes administrativos;

j) Realizar juntas e exames médicos para avaliação de incapacidades temporárias para o trabalho, segundo as normas estabelecidas, quer para as instituições de segurança social, quer para os trabalhadores da Administração Pública;

/) Colaborar com o sector de cuidados comunitários e do ambiente em todos os dominios de interesse comum;

m) Participar na elaboração, execução e avaliação do plano de actividades do centro de saúde;

ri) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 — Cabe também a este sector, de acordo com os meios disponíveis, desenvolver e orientar as prestações próprias das unidades do centro de saúde destinadas a internamento, à realização de exames complementares de diagnóstico clínico, a consultas médicas especializadas e a atendimento permanente de clínica geral.

Artigo 22.° Funcionamento das consultas médicas

1 — O atendimento personalizado pressupõe a livre escolha do médico pelo utente, apenas com as restrições impostas pelo limite dos recursos disponíveis.

2 — A actuação do médico de clínica geral dentro do seu horário expresso deverá ser programada de modo a compreender consultas marcadas, a solicitação do utente ou por iniciativa do médico, e a previsão de consultas sem marcação prévia.

3 — A marcação de consultas a solicitação do utente respeitará o prazo máximo de 48 horas para a sua realização, e diz respeito exclusivamente aos utentes inscritos no ficheiro do respectivo médico.

4 — As consultas sem marcação prévia são atendidas como resultantes de alegação de necessidade de assistência imediata, podendo ser realizadas por médico em que o utente não esteja inscrito, mas em qualquer caso caberá ao médico confirmar tal necessidade e actuar de acordo com as normas deontológicas.

Artigo 23.° Funções do sector administrativo e de apoio geral

1 — Ao sector administrativo e de apoio geral cabe genericamente o desempenho das funções administrativas e auxiliares do centro de saúde e, em especial:

à) Prestar apoio administrativo aos sectores da área de prestação de cuidados e, designadamente, assegurar a admissão e o encaminhamento dos utentes e a execução das tarefas administrativas relacionadas com juntas médicas e com arquivos clínicos;

b) Organizar e manter actualizados os registos, ficheiros e arquivos administrativos e executar o expediente geral do centro de saúde;

c) Executar as tarefas de tesouraria e, nomeadamente, cobrar as comparticipações devidas pelos utentes;

d) Executar os actos de gestão financeira de que for incumbido, em particular gerindo o fundo de maneio atribuído ao centro de saúde;

e) Executar, com a cooperação dos responsáveis dos sectores da área da prestação de cuidados e dos coordenadores do exercício profissional do pessoal das carreiras de saúde, os actos de administração de pessoal que lhe forem confiados, designadamente o registo de assiduidade;

f) Executar, com a participação dos sectores da área da prestação de cuidados, as tarefas relacionadas com o aprovisionamento, o património e a gestão das instalações e dos equipamentos do centro de saúde;

g) Organizar a recolha e manter o registo de dados estatísticos relativos ao movimento do centro de saúde e à população por ele abrangida,