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27 DE JANEIRO DE 1989

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para efeitos de utilização comum de serviços, designadamente meios complementares de diagnóstico e terapêutica, de internamento, de atendimento permanente de clínica geral ou outros que se julguem convenientes.

Artigo 5.° Âmbito populacional

1 — São naturais utentes dos centros de saúde os indivíduos com residência habitual na sua área geográfica.

2 — São ainda utentes dos centros de saúde os indivíduos que a eles possam recorrer mercê de disposições regulamentares especiais, designadamente para acesso a determinadas prestações de saúde nos termos do artigo anterior, ou os que, no decurso de permanência acidental na respectiva área geográfica, careçam de cuidados de saúde com carácter imediato.

Artigo 6.° Regime

1 — O conselho directivo da administração regional de saúde poderá delegar, nos órgãos directivos dos centros de saúde nela integrados, competência para a prática de actos de gestão corrente, de natureza administrativa e financeira.

2 — Os centros de saúde dispõem de autonomia técnica no âmbito das orientações e dos limites de actuação superiormente definidos.

Artigo 7.°

Atribuições

1 — São atribuições dos centros de saúde, em geral, no âmbito das respectivas áreas geográficas e dos objectivos definidos no artigo 2.°, as legalmente conferidas às administrações regionais de saúde e compatíveis com a sua natureza.

2 — Em especial, são atribuições dos centros de saúde:

a) Desenvolver as acções necessárias à promoção da saúde, à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e à sua reabilitação, através da prestação de cuidados de saúde primários em regime ambulatório, domiciliário e de internamento que não impliquem cuidados diferenciados, bem como, de acordo com os recursos disponíveis, assegurar a realização de exames complementares de diagnóstico e de tratamentos especializados;

b) Manter com outros serviços e estabelecimentos as ligações funcionais que garantam a continuidade e o carácter compreensivo das prestações de saúde;

c) Assegurar a promoção e vigilância da saúde, especialmente em relação a grupos populacionais em maior risco e a meios particularmente vulneráveis;

d) Apoiar tecnicamente as acções de saneamento e defesa do meio ambiente;

é) Assegurar o fornecimento de vacinas, de medicamentos e de produtos dietéticos essenciais, segundo as normas superiormente fixadas;

J) Realizar acções sistemáticas e diversificadas de educação para a saúde;

g) Desenvolver as acções adequadas para minimizar carências ou desequilíbrios graves de natureza eminentemente social, provocados por situações de doença;

h) Prestar aos médicos investidos nos poderes de autoridade sanitária o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências que a lei lhes confere.

Artigo 8.° Articulação com outros serviços

1 — Com vista à plena prossecução das suas atribuições, os centros de saúde articulam-se funcionalmente com os estabelecimentos e serviços de cuidados diferenciados e, bem assim, coordenam a sua acção com os centros de saúde mental em tudo o que se relacione com a respectiva área de prestação de cuidados.

2 — Os centros de saúde articulam-se com as instituições de segurança social, no sentido da melhor adequação da intervenção que lhes caiba, como serviços de saúde, no quadro da legislação portuguesa ou dos convénios internacionais relativos àquele sector e ainda para os efeitos decorrentes de protocolos de cooperação celebrados.

3 — Os centros de saúde devem ainda articular-se com outros serviços públicos ou privados para todos os efeitos que se relacionam com os objectivos que prosseguem, nos termos de acordos existentes e da legislação aplicável.

Artigo 9.° Profissionais de saáde

1 — A prestação de cuidados de saúde incumbe essencialmente a pessoal médico e de enfermagem, devendo contar com a participação de outros profissionais de saúde de acordo com as necessidades e recursos existentes, tais como técnicos superiores de saúde, técnicos auxiliares sanitários e técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

2 — A articulação entre a prestação de cuidados de saúde e outras intervenções na área social incumbe a pessoal técnico de serviço social.

3 — As responsabilidades, na prestação de cuidados de saúde, do pessoal referido nos números anteriores correspondem às funções próprias dos perfis profissionais das respectivas carreiras, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas a que se encontrem vinculados.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento

Artigo 10.° Direcção

1 — Os centros de saúde serão geridos por um director coadjuvado por um subdirector e dois adjuntos,