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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 49.° Despesa nacional

O crescimento anual da despesa nacional no sector da cultura física e do desporto será programado de modo a que, no prazo de dez anos, aquela atinja 2,5 % do PIB, devendo ser equacionada nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.

CAPÍTULO IV Administração

Artigo 50.° Administração pública desportiva

1 — A administração pública desportiva integra de modo coordenado e interactivo os organismos da administração central, regional e local.

2 — A delimitação da intervenção de cada um daqueles organismos será devidamente articulada no PNDD, o que pressupõe a sua participação na respectiva elaboração.

3 — 0 principio da participação articulada pressupõe o respeito pela autonomia e competência próprias de cada um dos sectores da Administração e a correspondente atribuição de meios humanos, técnicos e financeiros para o adequado cumprimento dessas competências.

4 — As autarquias locais constituem factor essencial da administração pública desportiva, designadamente no apoio ao associativismo desportivo local, no plano da construção e manutenção das instalações e equipamentos desportivos e na promoção da prática do desporto.

5 — No âmbito de cada município, as assembleias municipais poderão constituir conselhos desportivos municipais, órgãos com funções consultivos sobre a politica desportiva local ou outras respeitantes à cultura física e ao desporto.

Secção I

Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo

Artigo 51.° Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo

1 — É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, a seguir designado por Instituto.

2 — O Instituto é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 52.° Competências

São competências do Instituto:

a) Definir as linhas de desenvolvimento do desporto nacional, através da elaboração da proposta de Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

b) Adoptar medidas que visem a progressiva generalização da prática da cultura física e do desporto, dando especial atenção à correcção de assimetrias regionais e aos sectores sociais mais carenciados;

c) Coordenar a actuação dos diferentes organismos oficiais com intervenção na área da cultura física e do desporto;

d) Promover a articulação e coordenação da actividade de todas as estruturas públicas e privadas, que têm a ver, directa ou indirectamente, com o desenvolvimento da cultura física e do desporto, no estrito respeito pela sua autonomia e vocação próprias;

é) Apoiar o Comité Olímpico Português para que este possa desempenhar cabalmente as suas funções;

f) Dotar as federações dos meios financeiros indispensáveis para o desenvolvimento das suas actividades;

g) Definir, no quadro do Serviço Nacional de Formação de Quadros Técnicos Desportivos não superiores, a política geral de formação, tomando em especial atenção as necessidades das federações e do movimento associativo em geral, das autarquias locais e das associações sindicais;

h) Definir os critérios de desenvolvimento do desporto de alta competição e das suas representações nacionais;

0 Lançar as bases do Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas, definindo critérios gerais de carácter urbanístico a que devem obedecer a difusão, implantação e construção de instalações para a prática do desporto e de outras actividades físicas formativas;

j) Promover a aplicação do Plano Nacional de Investigação Desportiva, designadamente através da concessão de apoio financeiro e da sensibilização das diversas entidades que se dedicam à investigação para a problemática da cultura física e do desporto;

0 Definir medidas com vista ao desenvolvimento da medicina desportiva e ao controlo antido-pagem;

m) Definir medidas de promoção do desporto para deficientes;

ri) Definir medidas tendentes a facilitar e encorajar o acesso das mulheres à prática do desporto e das outras actividades físicas formativas;

o) Definir, em articulação com as universidades e no estrito respeito pela sua autonomia, medidas de promoção da prática da cultura física e do desporto no ensino superior;

p) Aprovar medidas que, na perspectiva de defesa do ambiente, concorram para o desenvolvimento da cultura física e do desporto e contribuam para a promoção turística do País;

q) Adoptar medidas com vista ao incremento da cooperação internacional no sector da cultura física e do desporto, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa;

r) Apoiar a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento da cultura física e do desporto;